Advogado do(a) EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETI RUIZ - SP95846
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EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença/habilitação de crédito/execução provisória com fundamento, nos artigos 513 e 520 do CPC, de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100.
Pretende(m), desde já, a citação da executada para efetuar o pagamento da obrigação.
Requer(em) os benefícios da gratuidade de Justiça.
Apresenta(m) procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Tratando-se de execução provisória, o interesse processual relativo a esta espécie de ação está em antecipar a constrição dos bens do devedor, resguardando-se a garantia. Aguarda-se o encerramento da lide principal
apenas quanto aos atos expropriatórios, visto que irreparáveis ou de difícil reparação.
Todavia, a citação em execução de sentença, ainda que proferida em ação coletiva, não tem qualquer efeito jurídico material, já que tanto a interrupção da prescrição quanto a fixação da mora restam resolvidos com a
citação na ação principal.
A questão relativa à mora era controvertida na jurisprudência, mas recentemente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recursos repetitivos, o que, a rigor, implica indireta vinculação de tal decisão,
nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO
COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas
consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações
jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Evidente que o entendimento no sentido da constituição em mora com a citação na ação coletiva tem a finalidade de combater ações e execuções individuais como a presente, vale dizer, evitar que não se aguarde o
desfecho da ação principal, ou mesmo a necessidade de execuções individuais ulteriores, dado que o cumprimento da decisão pela parte ré pode ser espontâneo, independe de processo de execução autônomo, que é,
aliás, o que se espera que ocorra nesta lide caso o Supremo Tribunal Federal julgue a favor dos consumidores os processos pendentes sobre a matéria com repercussão geral reconhecida.
Neste passo, pode a parte exequente aguardar o encerramento da ação principal para, então, se não houver pagamento espontâneo, ajuizar a execução definitiva.
Ante as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
“
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.
P.R.I.
SÃO PAULO, 26 de abril de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002983-65.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CLARICE MANZANO BUTARELLO, ELSO RICARDO MEGIANI, GERALDO APARECIDO BUTARELO, IZAIRA PIANTA, LUANA ZANOVELLI BARACIOLI, LUIZ CARLOS BUTARELLO, OLGA CALIXTO MEGIANI
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EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2018
20/554