Mantenho a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2008 - fls. 02 do ID 1773465 e 13 do
ID 1773469), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Neste contexto, corrijo erro material contido na sentença de fls.
01/06 (1773483), eis que considerou, como data do requerimento administrativo, o dia de 23.04.2007, ao invés de 07.01.2008.
No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (07.01.2008) e o ajuizamento da ação
(11.10.2016 - fl. 01), a autora somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 11.10.2011, em razão da prescrição quinquenal
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta,
somente para corrigir o erro material quanto ao termo inicial do benefício. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, com urgência, e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MARIA JOSE DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 07.01.2008, no valor de um
salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015, observando estarem prescritas as parcelas anteriores a
11.10.2011.
É como voto.
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial. Neste contexto, corrigido erro material constante na decisão a quo, que considerou, como data do
requerimento administrativo, o dia de 23.04.2007, ao invés de 07.01.2008.
IV - Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (07.01.2008) e o ajuizamento da ação
(11.10.2016 - fl. 01), a autora somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 11.10.2011, em razão da prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018 1327/1562