00065 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017005-24.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.017005-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal WILSON ZAUHY
METRO LESTE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
RS093918 MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00170052420154036100 8 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Foi determinado o sobrestamento do exame da admissibilidade do recurso excepcional interposto até o julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral.
Tendo em vista o julgamento do aludido paradigma, os autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
DECIDO.
O feito foi sobrestado com fundamento no RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral.
Verifica-se, de fato, que não subsiste motivo para a manutenção do sobrestamento do feito com base no RE n.º 565.160/SC, uma vez que o paradigma já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal segundo a sistemática do
art. 1.036 do CPC.
Constato, todavia, que remanesce fundamento para o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos, uma vez que o STF entendeu pela existência de repercussão geral no RE n.º 1.072.485/PR, que, ao discutir
"a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal", abrange questões em debate (tema n.º 985 de Repercussão Geral).
De toda forma, o prosseguimento em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do
expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de maio de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
E RECURSOS REPETITIVOS
00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018240-26.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.018240-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SERCOM COM/ E SERVICOS LTDA e outros(as)
AGROPECUARIA POTRILLO S/A
CASABLANC REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
CEDRAL CIA DE COM/ EXTERIOR
ELONG ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA
GERCOM REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
IRATI IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA
ITHACA PARTICIPACOES LTDA
JS GESTAO DE RECURSOS LTDA
SP161031 FABRICIO RIBEIRO FERNANDES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00182402620154036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SERCOM COM/ E SERVICOS LTDA e outros(as), em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Por ora, tendo em vista a afetação específica do tema aqui discutido pelo C. STF, determino o sobrestamento do feito até julgamento do RE 1.043.313 RG/RS, tema 939 - Recurso extraordinário em que se discute,
com base nos arts. 150, inc. I, e 153, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as
alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
E RECURSOS REPETITIVOS
00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021478-53.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.021478-8/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018
113/678