921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int.
MONITORIA
0006240-57.2016.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP184129 - KARINA FRANCO DA
ROCHA) X ALL PARTS BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida.
MONITORIA
0006668-39.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP235460 - RENATO
VIDAL DE LIMA) X ANNE VICTORIA DE SOUZA RODRIGUES ALEIXO(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP166349 GIZA HELENA COELHO E SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES)
Conforme documentos de fls. 42 e 67 dos autos a executada não possui veículos, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora requerida.
Cumpra-se o despacho de fl. 60 sobrestando-se o feito em secretaria. Int.
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0008823-15.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP235460 - RENATO
VIDAL DE LIMA) X MAGALI CARVALHO DE AVILA(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP166349 - GIZA HELENA
COELHO E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR)
Tendo em vista que a busca de bens do executado, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo (BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD), restou infrutífera, indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do requerido passíveis de penhora. Decorrido, sem
resultado, o prazo supra assinalado, suspenda-se a presente execução pelo período de 01 (um) ano sem que haja, durante esse interregno, o
transcurso da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Transcorrido
referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, proceda a Serventia o sobrestamento do presente feito em Secretaria, certificando-se e,
findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido
diploma legal. Int.
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0010129-19.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA
HELENA COELHO) X KAHOE CANHONI RIBAS(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP079797 - ARNOR
SERAFIM JUNIOR)
Como não houve interposição de embargos monitórios, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.702, do Código
de Processo Civil. Condeno a(o) ré(u) ao pagamento de custas e 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do valor
do título executivo, nos termos do art.523 do Código de Processo Civil.
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0017678-80.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X BR MOTORES PARA
REFRIGERACAO LTDA - ME X ANDRE FRANCA SILVA X CINTIA FRANCA SILVA
Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida.
MONITORIA
0019074-92.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JOAO BATISTA
SANTOS DA CRUZ
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida.
MONITORIA
0020673-66.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP079797 - ARNOR
SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X DETROIT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LAMPADAS LTDA - EPP X ADRIANA MUNIZ FERREIRA X VILMA FIGUEIREDO(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR)
Como não houve interposição de embargos monitórios, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.702, do Código
de Processo Civil. Condeno a(o) ré(u) ao pagamento de custas e 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do valor
do título executivo, nos termos do art.523 do Código de Processo Civil.
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0023473-67.2016.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP184129 - KARINA FRANCO DA ROCHA
E SP135372 - MAURY IZIDORO) X GLC COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME
Informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência. Int.
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0025423-14.2016.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP184129 - KARINA FRANCO DA
ROCHA) X SAMYRA CRISTINA DA CUNHA 38108508886
Diante da certidão de fl.52, cumpra-se o despacho de fl.35, sobrestando-se os autos em secretaria. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018
12/664