embargos de declaração opostos pelos autores/exequentes os acolheu, reconhecendo que, ao dar provimento ao recurso especial da
parte, nenhuma parcela pleiteada restou prescrita, e condenou a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos de fls. 287/288 dos autos principais.
Assim sendo, a execução deverá prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, às fls. 90/111, ficando
definitivamente fixado em R$ 42.679,06, atualizado até março de 2016, valor bem próximo daquele apresentado pela própria
Embargante com a inicial dos embargos.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS, e torno líquida
a sentença pelo valor de R$ 42.679,06 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), em março de 2016.
Sem custas (art. 7º da Lei nº. 9.289/96).
Condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) com base no artigo 85,
8º, do CPC, sendo que cada embargado responderá de forma proporcional, a razão de 1/5 (um quinto), ou seja, R$ 600,00 (seiscentos
reais).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da conta de fls. 90/111, desta sentença e respectiva certidão para os autos principais,
desapensando-se estes autos daqueles.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0021051-27.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO
VIDAL DE LIMA) X A2 JARDINS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA X ARMANDO EGIDIO FILHO X LUIS FERNANDO
ACUNA EGIDIO(SP084135 - ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO)
Fls. 79 e 80 - Manifestem-se os executados sobre o pedido de extinção formulado pela exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0015834-95.2016.403.6100 - FIS DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. X FIDELITY NATIONAL
PARTICIPACOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA X FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE
DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA(SP158516 - MARIANA NEVES DE VITO E SP109361B - PAULO ROGERIO
SEHN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Vistos em inspeção.
Fls. 400/404 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelas impetrantes alegando, em síntese, a presença de omissão na sentença
de fls. 381/392 (verso), quanto à possibilidade de compensação de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias com débitos de
contribuições de terceiros (e vice versa).
Alega, ademais, a presença de obscuridade no tocante aos critérios de atualização dos valores indevidamente recolhidos.
Pretende o acolhimento dos presentes embargos para que seja autorizada também a compensação das contribuições destinadas aos
terceiros, e que a atualização do indébito seja efetuada pela Taxa Selic.
A União Federal (Fazenda Nacional) se manifestou sobre o conteúdo dos embargos, às fls. 493/494.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Admito a existência das omissões/contradições apontadas pelas Impetrantes e, analisando suas razões, reconheço que lhes assiste parcial
razão.
De fato as impetrantes requereram o reconhecimento do direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de
contribuição previdenciária, bem como daquelas destinadas aos terceiros, incidentes sobre as verbas elencadas, nos últimos cinco anos,
com valores vincendos dos mesmos tributos, acrescidos de juros SELIC.
Na sentença proferida foi reconhecido o direito das impetrantes de compensarem imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado,
com a ressalva constante do art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/07, os valores indevidamente recolhidos a título de primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença/acidente; aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição
quinquenal, contada retroativamente desde a data do ajuizamento da presente ação.
Referida decisão estabeleceu ainda:
A correção monetária deve ser aplicada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/2010 (alterado pela Resolução nº 267/2013) do Conselho da Justiça Federal.
Em razão da natureza mista da SELIC, que representa tanto a desvalorização da moeda como o índice de remuneração de juros reais,
não é possível sua cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios.
Preliminarmente, observo que o artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 assim dispõe:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao
Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que
for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se
refere o art. 2º desta Lei - grifei.
O caput do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, por sua vez, determina:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2018 80/744