A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
Excesso de lucro da embargada (Spread abusivo)
Afasto, também, essa alegação. Como qualquer instituição financeira, a CAIXA precisa lucrar e se cobrou e a parte embargante concordou em pagar encargos altíssimos – não vedados em lei – tal ato não pode ser
questionado juridicamente. Não há limitação legal dos lucros e o contrato foi estabelecido entre partes capazes.
Impugnação genérica
Deixo de apreciar qualquer impugnação genérica a taxas ou encargos, sob pena de julgamento extra petita. A completa ausência deles, foge ao bom senso e à sistemática financeira. Esses itens são previstos no decorrer do
contrato, regulamentados pelo Banco Central do Brasil e seus valores, certamente, fornecidos ao cliente, nada tendo sido apontado concretamente sobre eles.
No mesmo sentido, as ponderações genéricas em torno da natureza de adesão do contrato, inclusive, no sentido da abusividade de cláusulas, que devem ser observadas na análise de eventuais questões postas.
A propósito, a Súmula 381 do STJ, de 22/04/2009 (DJe 05/05/2009):
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Nesse sentido, consigno que os extratos, conquanto não integrem o acordo, são demonstrativos de sua execução e, nesse sentido, não é razoável entender que o devedor tinha completo desconhecimento da aplicação
desses encargos, sem constar, nos autos, qualquer contestação formal. Cabe, sim, ao correntista, seu acompanhamento, até para eventual impugnação ou rescisão.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, determinando à parte
embargante, WLISSES JANUARIO DE FREITAS - ME, WLISSES JANUARIO DE FREITAS o pagamento à embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do débito de R$ 73.478,14 com valor posicionado para
22/09/2017, decorrente do contrato de relacionamento firmado entre as partes.
O valor será corrigido monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora a partir da citação (artigo 219 do CPC), à base de 1% ao mês (artigo
406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Arcará a parte embargante com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como custas processuais em reembolso, se e quando deixar de ostentar a condição de
necessitada.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Dasser Lettiére Júnior
Juiz Federal
[1] Disponíveis em http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/ NITJ200704.xls.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de junho de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001207-12.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: LUCIMARA RIBEIRO MARCHIORI
DESPACHO
Manifeste-se a exequente sobre a devolução da carta precatória parcialmente cumprida (ID 9080205), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de junho de 2018.
DASSER LETTIÉRE JUNIOR
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001979-72.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
IMPETRANTE: POLI MED INTENSIVA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 9011292: Recebo como emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema processual para R$ 112.223,67.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2018
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