Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos termos do artigo 351, do Código de Processo Civil.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua
pertinência e relevância.
Intimem-se as partes.
SãO PAULO, 5 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012707-93.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE HOSPITAIS PRIVADOS - ANAHP
Advogados do(a) AUTOR: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694, CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS - CNTA, FEDERACAO DOS CAMINHONEIROS AUTONOMOS DE
CARGAS EM GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, SIND TRANSP RODOV AUTONOMOS DE BENS DO EST SAO PAULO, SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO, UNIAO FEDERAL, PESSOAS INCERTAS NÃO CONHECIDAS
SENTENÇA
(Tipo C)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Associação Nacional de Hospitais Privados –
ANAHP em face da União, da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA, da Federação
dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo, do Sindicato dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo, bem como de pessoas incertas, visando à concessão
de tutela de urgência para determinar aos caminhoneiros grevistas que permitam a passagem de caminhões
carregados com insumos hospitalares.
A autora relata ser entidade associativa que atua na defesa dos interesses de instituições
hospitalares privadas.
Afirma que, em razão da greve dos caminhoneiros, seus associados têm sofrido diversos
prejuízos, com o desabastecimento de insumos hospitalares para prestação de serviço essencial de saúde.
A tutela de urgência foi indeferida (id. nº 8499952).
Em seguida, a parte autora formulou pedido de desistência e requereu a extinção do
processo (id. nº 8658998).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na petição id. nº 8658998, a parte autora requer a desistência da ação, pugnando pela
extinção do processo com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2018
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