MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000117-55.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MERIDIONAL MEAT-IMPORTACAO E EXP DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR11849
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Ciência à impetrante dos documentos anexados (ID 7019244 e 7515618).
Após, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Int. .
SãO PAULO, 12 de julho de 2018.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5024091-87.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396
RÉU: ROBERTO BUENO, RIP POSTOS DE SERVICO E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) RÉU: DUZOLINA HELENA LAHR - SP171526
Advogado do(a) RÉU: MAURICIO RIZOLI - SP146790
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO em face de ROBERTO BUENO e RIP
POSTOS DE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA, requerendo a concessão de tutela provisória consistente no sequestro de todos os bens do primeiro réu.
Ao final, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 85.108,83 (oitenta e cinco mil, cento e oito reais e oitenta e três centavos), decorrentes de danos materiais causados à
parte autora, atualizados.
Sustenta que o corréu Roberto Bueno contratou a empresa RIP Postos de Serviços e Comércio Ltda para o abastecimento de veículos que nunca lhe pertenceram, haja vista que ela não é proprietária de
nenhum veículo automotor, sem a realização de contrato, com a finalidade de desvio de verbas, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito dos réus.
Foi determinada a notificação dos réus para manifestarem-se no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92.
O corréu RIP POSTOS DE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA apresentou defesa prévia requerendo a extinção do feito em relação a ela, nos moldes do artigo 17, §8º da Lei nº 8.429/92. Alega que os
serviços constantes da documentação acostada à inicial foram efetivamente prestados, razão pela qual os pagamentos foram realizados como contraprestação a tais serviços, não havendo falar em ilicitude ou locupletamento
ilícito, não se enquadrando a ré em conduta de improbidade. Defende que a contratação firmada entre as partes não necessitava de licitação, nos termos do artigo 24, inciso II e artigo 23, inciso II, ambos da Lei nº
8.666/93. Relata que a ré foi contratada no final do ano de 2008, tendo sido iniciada a prestação dos serviços em 2009; que todos os abastecimentos e serviços realizados foram precedidos de autorização subscrita pelo
Presidente do Conselho à época, Sr. Roberto Bueno, ou pelo seu chefe de fiscalização, Sr. Álvaro A. de Souza, ou mesmo através de mensagens eletrônicas onde constavam as pessoas autorizadas a abastecer, bem como
as placas e modelos dos veículos; que a fiscalização sobre a propriedade de cada um dos veículos cabia exclusivamente à autora, sendo que à ré apenas os produtos e serviços àquelas pessoas e veículos formalmente
indicados; que não encontrou o primeiro contrato firmado no ano de 2008, apenas os documentos que foram remetidos pela autora para a abertura do crédito de abastecimento; que, talvez, justamente em razão do extravio
do primeiro contrato, em 13 de janeiro de 2011, as partes formalizaram novo contrato de prestação de serviços, cuja vigência se deu até o ano de 2016, quando a autora deixou de proceder ao pagamento dos serviços.
Impugna a alegação de conluio e locupletamento ilícito, dispondo-se a exibir toda a documentação fiscal e contábil relativamente à contratação mantida com a autora.
Por sua vez, o corréu Roberto Bueno manifestou-se no ID 5071909 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a autora tem natureza jurídica de direito privado,
sendo eventuais recolhimentos feitos pelos associados dotados da mesma natureza, razão pela qual não cabe a fiscalização da União. Assim, defende não ser o corréu agente público, não podendo ser enquadrada a sua
conduta como ato de improbidade administrativa. Afirma a inépcia da inicial, em razão da não individualização das condutas dos réus, apontando de forma genérica a contratação entabulada entre eles. No mérito, sustenta a
ausência de provas a amparar a pretensão em face do corréu Roberto Bueno. Argumenta que, ao contrário do alegado na inicial, a autora possui frota de carros composta de nove veículos, modelo Uno Mille, conforme
notas fiscais que anexa, destinada a fiscalizar os estabelecimentos comerciais com música ao vivo do Estado de São Paulo. Defende, ainda, que o combustível foi efetivamente fornecido exclusivamente para funcionários do
Conselho no uso exclusivo de suas atribuições, ressaltando não ter havido superfaturamento do preço do combustível; que, quanto ao serviço contratado, o fornecimento mensal de combustíveis atingia quantias modestas,
sendo o caso de dispensa de licitação, haja vista que o autor tinha frota de nove carros para fiscalizar o Estado inteiro, além de indenizar funcionários que utilizassem carro próprio para serviços externos, nos moldes da
legislação de regência.
O corréu Roberto Bueno peticionou no ID 8539892 alegando a ocorrência de fato superveniente relativo à sentença de improcedência proferida nos autos da ação de improbidade administrativa nº
5017027-26.2017.403.6100.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pelo indeferimento do bloqueio de bens dos requeridos, haja vista que foram juntadas notas fiscais de vendas de combustíveis para a OMB, bem
como notas fiscais de compra de veículos em nome da autora, afastando a afirmação de que a autora não possuía veículos próprios. Assinalou, ainda, que opinará sobre o mérito oportunamente, após a instrução processual.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2018
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