DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00001 PETIÇÃO CÍVEL Nº 0000288-93.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000288-6/SP
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal VICE PRESIDENTE
MARSAU COML/ EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
00164302620094036100 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, apresentado por MARSAU COMERCIAL EXPORTADORA E
IMPORTADORA LTDA, pugnando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos principais até o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos.
Narra que ajuizou a Ação Declaratória nº 0016430-26.2009.403.6100, buscando provimento jurisdicional que declarasse a não sujeição
ao recolhimento da contribuição à COFINS nos moldes do art. 3º, § 1º, Lei nº 9.718/97, com a anulação dos débitos formalizados nas
Cartas de Cobrança nº 283/5009 e 321/2009, relacionados aos PAs 12157.000.379/2009-08 e 12157.000.438/2009-30,
respectivamente, bem como a autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre receitas não decorrentes da
prestação de serviços e/ou venda de mercadorias e, ainda, a compensação dos referidos valores relativamente ao período-base de
julho/99 a janeiro/04; que a sentença concedeu parcialmente a segurança; que o apelo fazendário e a remessa oficial foram providas e ao
apelo da impetrante foi negado seguimento; que o agravo da impetrante foi improvido, ensejando a interposição de recursos excepcionais.
Sustenta que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado na possiblidade da
cobrança dos débitos.
Aduz que sua pretensão encontra-se amparada por entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 585.235 QO-RG, no qual restou ratificado o entendimento firmado nos RE 346.084 , 358.273, 357.950 e 390.840,
no qual se propugnou que, no tocante às sociedades não financeiras, o conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS na
égide da Lei nº 9.718/98 corresponde às receitas advindas da venda1 de mercadorias e/ou serviços.
Considera que o acórdão recorrido desbordou os limites da lide (art. 141, CPC), ao tratar da necessidade de equiparação da base de
cálculo da COFINS às receitas da atividade empresarial da recorrente.
Destaca que até o conceito de faturamento em relação às instituições financeiras encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 372), o que evidenciaria, também, a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito até a definição da
questão.
Destarte, requereu a tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade do crédito.
Decido.
Prejudicado o pedido de tutela de evidência, tendo em vista as decisões proferida nos autos da Ação principal nº 001643026.209.403.6100, inadmitindo os recursos excepcionais interpostos pela parte requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Intimem-se.
Após, apensem-se estes aos autos principais.
São Paulo, 13 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2018
130/1866