edital e não comparecendo o executado em Juízo, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a intimação do executado ou do
curador especial, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 e não opostos embargos à execução, certifique a Secretaria decurso de prazo, na forma da lei, com posterior intimação da exequente para oferecer
manifestação sobre o valor transferido para os autos, devendo a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de
manifestação que proporcione impulso ao feito executivo, ou em caso de pedido de reiteração de bloqueio sem comprovação de alteração da situação fática, ou ainda, em caso de requerimento unicamente de concessão de
prazo, que desde já resta indeferido, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 40, ficando o(a) exequente desde já cientificado(a), conforme preceitua o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo,
cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito.Int.
EXECUCAO FISCAL
0026220-98.2017.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X IZABELA MENICUCCI BADRA(SP347985 - CICERO BEZERRA DA SILVA)
Vistos,Fls. 21/25 e 81/82Prescrição intercorrente no PA:Não procede a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo, com fundamento no artigo 1º, 1º, da Lei nº 9.873/99.A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.o prazo prescricional executório somente inicia-se após o encerramento do processo administrativo 577/SP, já havia consagrado entendimento
de que, haja vista que, durante seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.Assim resta ementada: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a queima da palha de
cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem (fl.. 28). 2. A
jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado
por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso
especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou
com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide
com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o
vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional,
porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a
infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o
acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição
quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art.
543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200900441413, CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/02/2010 RSTJ VOL.:00237 PG:00584 ..DTPB:., grifei) No entendimento do STJ, que
adoto como razão de decidir, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso administrativo, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de
prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. 1. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de
recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso
administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela
qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 24.04.2000)... (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 1º/8/2006). 2. Recurso Especial provido. (RESP 200400811937, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:30/09/2008 ..DTPB:.).As Súmulas do CC e do CARF expressamente dispõe sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo:Súmula 1º CC nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo
administrativo fiscal.Súmula 2º CC nº 7: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.E o 1º CC
assim decidiu:(...) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A impugnação do lançamento pelo contribuinte, suspende a exigibilidade do crédito e assim o prazo prescricional,
consoante dispõe o artigo 151, III, do CTN. (...) (1º CC - Ac 106 - 13.682 - 6ª C. - Rel. Wilfrido Augusto Marques - DOU 03.05.04, pg. 25).A notificação pessoal do resultado do recurso administrativo foi realizada
pessoalmente à executada - em 19 de abril de 2016, conforme documento da fl. 91 v.º dos autos.Desta forma, o indeferimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.Bacenjud:Defiro a realização da
penhora nas contas bancárias que a empresa executada eventualmente possua por meio do sistema BACENJUD, no limite do valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Determino que
a Secretaria transmita esta ordem ao BACEN, mediante delegação autorizada por este Juízo.Restando verificado saldo(s) inferior(es) a 1% do valor do débito, que não ultrapasse(m) o limite máximo da Tabela de Custas
(Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, indeferida a realização de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, por se tratar de valor irrisório, que não arcam sequer com o valor das
custas, com amparo nos dizeres do art. 836 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 854, 1º, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria deste Juízo proceda ao cancelamento de eventual
indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas. A consulta de valor atualizado do débito pode ser realizada pelo sistema e-cac quando a parte exequente for a Fazenda Nacional. Para os demais exequentes, a fim de
possibilitar o cumprimento escorreito desta norma, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que informem, no prazo improrrogável de 24 horas, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do débito,
de modo a propiciar o cancelamento de eventual excesso relativo à constrição realizada. Caso a parte exequente não informe o valor atualizado do débito no prazo de 24 horas, a Secretaria deste Juízo deverá promover o
cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente.Após formalizada a indisponibilidade e não verificado de
imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição realizada, nos termos do 2º do art. 854 do CPC, cabendo ao executado
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias ( 3º do art. 854). No caso da intimação pessoal restar negativa, expeça-se edital de intimação nos termos retro citados, com fundamento no 2º do artigo 275 do CPC. Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, devendo ser procedida pela
Secretaria a transferência do montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promovendo-se a juntada do comprovante nos autos.Convertida a indisponibilidade
em penhora, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, para, se quiser, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o disposto no
art. 841 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado por edital, proceda-se à intimação dele, também por edital, acerca da constrição judicial de valores realizada. Vencido o prazo do edital e não
comparecendo o executado em Juízo, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a intimação do executado ou do curador
especial, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 e não opostos embargos à execução, certifique a Secretaria decurso de prazo, na forma da lei, com posterior intimação da exequente para oferecer manifestação sobre
o valor transferido para os autos, devendo a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação que proporcione
impulso ao feito executivo, ou em caso de pedido de reiteração de bloqueio sem comprovação de alteração da situação fática, ou ainda, em caso de requerimento unicamente de concessão de prazo, que desde já resta
indeferido, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 40, ficando o(a) exequente desde já cientificado(a), conforme preceitua o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, cabendo ao exequente
retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito.Int.
3ª VARA PREVIDENCIARIA
Expediente Nº 3212
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0762281-95.1986.403.6183 (00.0762281-3) - JOSE ANDRADE DOS SANTOS X JOSE ALEXANDRE DE LIMA X JOSE ALVES DA SILVA X JOSE BREGHIROLLI X ANTONIO FERNANDO
BREGHIROLLI X CECILIA BREGHIROLI DE LELLO X MARIA EMILIA BREGHIROLI ZAPPA X DALVA DE JESUS BREGHIROLI GARCIA X HELENA TELEKI BONFIM X JOSE BODA X JONES
FERNANDES DOS SANTOS X JOSE BORGES MARIN X RAIMUNDO FICHELI FILHO X RAIMUNDO LEANDRO FILHO X GERALDO JOSE DE SOUZA X GENOEFA PELLICANE X GENESIO
CORDEIRO DA SILVA X LUIS SANTANA X JOSE LUZIA DOMINGUES X IRMA VIEIRA DOMINGUES X VICENTE ANTONIO RUOTOLO X MARLI RUOTOLO RUIS X JOSE LIMA DE SOUZA X
JOSE LEOBALDO X MARCILIA BERTONI X LEOPOLDO ROQUETTO X VAYR PAZITTO X WALDOMIRO BONOMI X UBIRAJARA AGUADO X TEREZINHA DOS SANTOS BARCELOS X
TEOFANES ROBERTO X SEVERINO BACARIN X MANOEL REGOS CANDAL X SANTOS PERES DRAGAO X JOSE LEITE PENTEADO X THEREZINHA JOSE LUCINDO X LEONILDO DELLA
TORRE X LUIZ ANTONIO RONCATO X LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA X LUIZ DA SILVA X LUIZNETE FERREIRA NEVES X KARL HEINZ SPORL X VICENTE VENTURI X VICENTE JOSE VALSI
X TERESA MADDALUNI FERRARO X VENDILINOS SCHMALZ X GIORDANO BONUZZI X GREGORIO GARCIA CAMPOS X GUSTAVO ADOLPHO GEISSELMANN X ANTONIA LUCIA CAIO
ROTA X GERVASIO DA SILVA FREITAS X MARLY FREITAS PEREIRA DA SILVA X MARCIO DA SILVA FREITAS X MARLENE DE FREITAS GUIMARAES X LUIZ BERNARDO DE AGUIRRE X
LUIZ CATELANI X LUIZ LARA CANTERA X LOURENCO HELIAS HOMEN X LOURDES I GREGUES MICHELI X JACOMO DI TOLVO X ROGERIO DI TOLVO X CRISTIANE DI TOLVO X
REGINALDO DI TOLVO X WILLI CORREA DE MENEZES X WALDOMIRO FERREIRA X WALDEMAR RIBEIRO DA SILVA X VALDEMAR TARROCO X WALDEMAR FERNANDES X WALDEMAR
DUARTE FRANCO X VICTORINO BARBOSA BANHOS X HENRIQUE FERREIRA X INACIO CELESTINO X GUNTER GIOVANNI STARY X ERVIN BENDEL X HELMUT GRUNHEIDT X HELENA
DE CHRISTO X ADA COSSA GOBBATO X GUILHERME TROMBETTA FILHO X GILBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA X ELIAS RODRIGUES DE SA X ELMO RODRIGUES DE SA X EDSON
RODRIGUES DE SA X ELDIO RODRIGUES DE SA X ELPIDIO VIEIRA X EMILIO MAGALHAES X EUGENIUSZ PALMAKA X EUNICE ALVES DA SILVA X EUCLIDES DE OLIVEIRA X GERALDO
MANOEL DE OLIVEIRA X GERALDO BORTOLETTO X LUIZ A GOMES D ASSUNCAO X GERALDO BUONO X GUNTHER CLAUS CHRISTIAN GLOE X GERSON GONCALVES X ROMEU
MONTIEL X YVONNE RIGOBELLO MONTIEL X SATURNINO ARAUJO DA SILVA X RICARDO DAMBROSIO X RENATO RUBENS DO AMARAL X SEBASTIAO GENEROSO X SERAPHIM
SOARES CALIXTO X SNOKO KOJA X SEBASTIAO ARRUDA X JOVINA MARIA DA CONCEICAO ARRUDA X SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA X SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA X
SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA X IDELCIO DO NASCIMENTO COSTA X ISRAEL DE SOUZA RIBEIRO X EDMUNDO MARTINS X EDUARDO CARLOS PEREIRA X NANCY LOPES LUZ X
VERA LOPES X JACY LOPES GONCALVES X ALBINO RODRIGUES X ARLINDO GUERREIRO X AMELIO MANIERI X ALVINO SABINO X BENEDITO ALVES DE MESQUITA X IRINEU
MARCOSSI X ILIDIO FERNANDES X ISOLINA LOPES DA CONCEICAO X IGNACIO UDVARY FILHO X IRINEU XAVIER X ANTONIO VIEIRA MARINHO X DOMINGOS VIEIRA MARINHO X
IZAURA VIEIRA MARINHO X SIMONE MARINHO RIBEIRO X ELAINE VIEIRA MARINHO X ROMOLO VIEIRA MARINHO X JOAO VIEIRA MARINHO X NELSON VIEIRA MARINHO X IVO
PICCINATO X GERALDO SALES DE SOUSA X GABRIEL BACCARIN X GALINEO SILVESTRI X SUELI SILVESTRI X MARIA LUIZA TEODORO SILVESTRI X LETICIA AUGUSTA TEODORO
SILVESTRI X PAULINO SILVESTRI FILHO X GERALDO CLAUDINO BARBOSA X ALFREDO DANILO DOS SANTOS X EMILIO IRINEU MARINI X ERWIN VOGEL X ERWIN VOGEL FILHO X
SHIRLEI VOGEL GELSOMINO X EUGENIO DIAS FERREIRA X EDIWARD PEREIRA DE ANDRADE X JANUARIO BASILE X JOSE NOCELI X JAIR NOVENTA X FRANCISCO ERNANDES X
ANTONIO TSCHEPPEN FILHO X FRANCISCO PEREIRA FERNANDES X JOSE BOTNARCIUC X JOSE BONINI X JOSE CUSTODIO BARRETO X JOSE CUSTODIO X JOSE CLEMENTINO NETO X
JOSE CECUNELLO X JOSE CASSANDRA X JOSE CASSAMASSIMO X JOSE CANDIDO DA SILVA NETTO X JOSE CALLOGERAS X JOSE CARREIRO DE LIMA X JOSE COSTA DE OLIVEIRA X
DINAH RODRIGUES DE OLIVEIRA X JOSE DURAN BARQUILHA X ANTONIO MARTINS MULA X ISAIR MARTINS JANO X MARIA ROSARIA THOMAZ X ANITA LEOCADIA MARTINS X
LEONOR MARTINS BARBOSA FERRO X JOAO FRANCISCO MARTINS X MARIA CUCOLO MERLO X JOAO MONTANARI X JOAO NOGUEIRA DE SOUZA X JOAO PAFFI X JOAO PAULINO
BASTOS X JOAO TROGILLO RODRIGUES X JOAQUIM ANTONIO DE DEUS X JOAQUIM BATISTA MOREIRA X JOAQUIM RODRIGUES DE MELO X JOAQUIM ALEXANDRE X LEONOR
GONCALEZ MARTINS DO REGO X JOAQUIM FERNANDES X JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA X JOEL MARTINEZ X DERCI DEFONSO MATANO X JOAO GAIDAS X JOAO DONCSECZ X JOAO
GOMES X JOAO GOMES X JOAO GOMES CORREIA X JOAO LUIS PINHEIRO X GILDA BURATTO MARINHO X CLARICE MARINHO DE ALMEIDA X CLEIDE MARINHO X IVONE MARINHO X
SERGIO MARINHO X DONIZETTI MARINHO X MARIA APARECIDA MARINHO X JOAO MARINO DOS SANTOS X JOAO DE AGUIAR X JACOMO TINI X JAIME CABAU GUASCH X JAIME
COLATRELO X JAIME PASTOR X FRANCISCA CORILHANO PIRES X JAYME NOGUEIRA X JAIME TIAGO X JERY FOLGOSO X JESUS ANDRADAS LOPEZ X JEMUEL PIRES X JEREMIAS DE
SOUZA FILHO X JISUE MARTINS X JOAO CORREA MARQUES X NATALINA ALVES GOMES X JOAO REMIGIO DA SILVA X JOAO ALIPIO SILVEIRA X JOAO ALVES DE MORAES X JOAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2018
360/473