SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG E SP195089 - MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO E SP093487 - CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO E SP247930 - RAFAEL BATISTA
SAMBUGARI)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIAPor ordem do MM. Juiz Federal desta Vara ficam as partes regularmente intimadas a se manifestarem sobre o teor da proposta de honorários periciais apresentada às fls. 597/598, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fl. 595. Nada mais. Andradina, 06 de junho de 2018.
USUCAPIAO
0011883-72.2007.403.6112 (2007.61.12.011883-6) - JORDINA ROSA DOS SANTOS(SP157613 - EDVALDO APARECIDO CARVALHO) X ANNA VARGAS PEREIRA NUCCI(SP284070 - ANA PAULA
BIAGI TERRA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(SP108839 - JOAO PAULO ANGELO VASCONCELOS) X ALBERTO NUCCI X JOSE GOMES
CLEMENTE X ROBERTO NOVAIS DE SOUZA X UNIAO FEDERAL
1. RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião ajuizada por JORDINA ROSA DOS SANTOS em face de ANNA VARGAS PEREIRA NUCCI, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, ALBERTO NUCCI, JOSE GOMES CLEMENTE e ROBERTO NOVAIS DE SOUZA, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento da implementação da prescrição aquisitiva
sobre o Lote nº 06, Quadra 5A, Bairro Jardim Junqueirópolis, Matrícula n. 4.474 (área maior) do CRI local, localizado no Município de Junqueirópolis, com cadastro municipal n. 3013300-0 setor 06 e matrícula municipal
n. 1149750 (pertinentes a 21/02/2005 - fls. 26/27), assim permitindo a declaração de seu domínio sobre tal imóvel para fins de registro no Serviço Registral competente, condenando-se os contestantes, se o caso, ao
pagamento dos ônus de sucumbência.Narra, em apertada síntese, que ocupa o referido imóvel por mais de trinta e cinco anos, somada a sua posse a de seus antecessores, sem qualquer oposição, motivo pelo qual requer a
procedência da ação.À inicial foram juntados os documentos de fls. 06/12.Informações prestadas pelo Serviço Notarial local às fls. 14/18.Réus citados por edital (fls. 20 - Ana Vargas Pereira Nucci -, fl. 21 - Manoel
Ildefonso de Amorin, Roberto Novais de Souza, Atalina Teófilo de Amorin e Anna Vargas Pereira Nucci - e fls. 26/27 - edital publicado).Resposta das Fazendas Públicas do Município, Estado e União às fls.
29/31.Contestação por negação geral à fl. 44, apresentada pelos confinantes Manoel Ildefonso de Amorin e Atalina Teofilo de Amorin, citados por edital.Termo de audiência à fl. 52/65 (22/11/2005).A Ferroban, lindeira,
apresenta impugnação e documentos às fls. 74/138, afirmando nada ter a opor à pretensão da parte autora, contudo pontuando a necessidade de integração da lide pela RFFSSA.Manifestação da RFFSA requerendo
conste na planta e memorial a distância de 20 (vinte) metros referente à faixa de domínio (fls. 149/154 e 155).Termo de audiência de instrução às fls. 183/187 (03/07/2007).Determinadas providências pela decisão de fls.
209/210 em face à petição de fls. 200/203 de Anna Vargas Pereira Nucci, cumprida às fls. 226/233.Petição da União indica o DNIT como interessado no feito por ser destinatário dos bens da extinta RFFSA e, portanto,
confrontante com o imóvel pretendido pela parte autora (fls. 221/225).Citação por dos réus JOSE GOMES CLEMENTE (pessoal) e de ROBERTO NOVAIS DE SOUZA e ALBERTO NUCCI (por edital) (fls. 250,
262/264).Contestação do DNIT requerendo a observância da faixa de domínio de 20 metros nos documentos descritivos e memoriais que subsidiam a presente ação (fls. 251/254).Petição apresentando novo croqui e
memorial descritivo do imóvel objeto da presente ação, observando a faixa de domínio de 20 metros da malha ferroviária de propriedade do DNIT (fls. 275/278), em face dos quais o DNIT afirma não se opor à pretensão
da parte autora (fl. 303).Contestação de JOSE GOMES CLEMENTE e de ROBERTO NOVAIS DE SOUZA não se opondo à pretensão da autora (fls. 315/316).Alegações finais do DNIT remissivas (fl. 356), sem
apresentação de alegações pelas demais partes.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOA propriedade é um direito fundamental constitucionalmente garantido no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal,
sendo ela também adquirida pela usucapião, obedecida a configuração dos requisitos de manter-se posse mansa, pacífica e sem oposição de determinado imóvel, com animus domini e de forma contínua e duradoura,
possibilitando o manuseio de ação de usucapião, típica ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real (propriedade) conjugado com tais requisitos.A usucapião é modo
não só de adquirir a propriedade de forma originária, mas, também, de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vício a título derivado, tal qual se mostra a pacífica orientação jurisprudencial,
como se observa:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO
USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos
narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de
aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza
meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da
sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que
ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550
do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua
condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de
dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 199700079880, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 02/02/2011 RSTJ VOL.: 00221 PG: 00485)Dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse. Esta última, ainda,
não basta que seja posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra
o tempo exigido por lei; sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).Quanto ao último requisito (animus domini), é verdade que existem autores que entendem
que este requisito estaria ligado à Teoria Subjetiva de Savigny, que, em síntese, exige que o possuidor externe a vontade de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). Predomina, porém, a corrente que entende que o
animus deve estar relacionado com a causa possessionis. Esta última preconiza que possui a coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.A previsão das diversas modalidades de usucapião se
encontra na Constituição Federal e no Código Civil, verbis:CF/1988, Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;CC/2002, Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.Pacífica a adoção do procedimento comum em ações de usucapião, pois a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades - art. 14) e a Lei n. 6.969/81
(usucapião rural especial - art. 5º) preveem ritos não recepcionados pelo CPC/2015, aplicando-se em tais casos o art. 1.049 deste último.Feitas as necessárias considerações prévias, observo que a parte autora informa ter
trinta e cinco anos de posse mansa e pacífica sobre a área pretendida, narrando tê-la adquirido de Querubina Rosa de Jesus e esta de Alberto Nucci e de Anna Vargas Pereira Nucci e estes de Álvaro de Oliveira Junqueira.
Muito embora a documentação acostada aos autos não regrida até a posse e propriedade de Álvaro de Oliveira Junqueira, os documentos de fls. 09 e 10 atestam o início da posse de Querubina Rosa de Jesus em
20/04/1969 e da própria autora em 25/01/1992, o que satisfaz o requisito temporal insculpido no art. 1.238 do Código Civil, em combinação com o art. 1.243 do mesmo diploma.Em audiência realizada em 22/11/2005
(fls. 52 e ss), as testemunhas confirmaram as informações da inicial, visto que Jovelina Gomes da Silva afirmou que a autora reside no local há cerca de 15 anos e anteriormente a ela o Sr. Wilson ali residira por mais de 20
anos, o que foi confirmado por João Batista Marciano e por Maria Elza dos Santos, com pequena discrepância quanto ao tempo de moradia da autora e do Sr. Wilson no lote, muito embora nenhuma das três informe
somatória de tempo de moradia inferior a 33 anos para ambos.Por sua vez, na audiência realizada em 03/07/2007 (fls. 183 e ss.), a testemunha Jovelina Gomes da Silva informou que a autora reside no imóvel desde 1991,
antecedida por Sr. Wilson, sem ter saído do local desde então. As testemunhas João Batista Marciano e Maria Eva dos Santos confirmam tal informação com pequena variação quanto ao momento do início da posse da
autora (1992 e 1991, respectivamente).Quanto às contestações, aquelas apresentadas por negativa geral ou informando que a pretensão da autora não esbarra em seus direitos referentes ao seu imóvel confinante,
apresentadas por JOSE GOMES CLEMENTE e ROBERTO NOVAIS DE SOUZA, não infirmam a pretensão da autora, não se opondo à procedência da demanda.A contestação apresentada por ANNA VARGAS
PEREIRA NUCCI, muito embora requeira a extinção da ação sem resolução do mérito, não o fez com vistas a ilidir a pretensão da autora, mas ao contrário, buscando evidenciar vícios e nulidades até então verificadas, as
quais, se não sanadas, ocasionariam oportunamente a nulidade de todo o processamento, o que foi reconhecido judicialmente (fls. 209/210). Desta forma, de se reconhecer que esta ré também não se opôs à pretensão da
autora, mas apenas ressaltou incorreções que a prejudicariam.A União, em sua manifestação, não esboça oposição à pretensão autoral, apenas ressalta a necessidade da observância da faixa de domínio do DNIT em
relação à rede ferroviária, o que foi secundado e ratificado pela Autarquia em sua manifestação.Nesta quadra, verifica-se que a natureza da posse da parte autora se mostra inconteste. Com efeito, seja pelas provas
colhidas, seja pela conduta adotada pela autora em relação ao imóvel, não se pode negar que durante todo este lapso temporal a mesma exerceu posse qualificada da coisa, o que não foi contrariado pelos
réus/confinantes.Ademais, as contestações ofertadas não tiveram o condão de infirmar tanto a posse como o animus domini da parte autora, resumindo-se a apenas ressaltar questões procedimentais (anulabilidades) que, em
verdade, coadjuvaram a pretensão autoral, bem como afirmavam a necessidade de respeitar a faixa de domínio da linha férrea pertencente ao DNIT, o que foi observado nos novos memoriais e croqui apresentados, e que
deverá ser observado quando do registro translativo de propriedade decorrente da presente ação.Conclui-se que não há elementos nos autos que configurem impedimento ao reconhecimento da usucapião da área
pretendida pela parte autora.Passo a analisar a hipótese de sucumbência dos réus e os reflexos nos honorários advocatícios.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe oposição
qualificada à pretensão da parte autora pelas partes rés, não havendo se falar em imposição de tal ônus aos confinantes, quando representados por curador especial nos autos ou quando apresentam contestação pugnando
unicamente o respeito aos limites de seus imóveis, ou mesmo à parte em cujo nome se encontra registrado o imóvel pretendido, caso também não se oponha à pretensão esboçada na inicial, como se observa:APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE E DA CAUSALIDADE CONFINANTE QUE SE LIMITOU A PUGNAR PELA OBSERVÂNCIA DA ÁREA DE SEU IMÓVEL. 1. A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião reside na necessidade de regularização do título
dominial, em proveito da parte autora. 2. À luz dos princípios da causalidade e do interesse, que regem a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, não se pode imputar tais gastos ao confinante
que requer a ressalva de área de sua propriedade sem se opor à pretensão de usucapião. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1225828-9 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi
Fachin - Unânime - J. 11.02.2015)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PRETENDENDO TÃO-SÓ
O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE IMPLICA PROCESSO NECESSÁRIO. RÉUS CITADOS POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO
QUE OFERTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES. Interpretação do princípio da causalidade que impõe a não fixação de
honorários advocatícios na hipótese. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação 008814235.2004.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/05/2012; Data de Registro:
16/05/2012)Nestes autos os confinantes não se opuseram à pretensão da parte autora, o mesmo sendo observável em relação ao comportamento processual da parte ré que figura como proprietária do imóvel pretendido.
Por sua vez, o DNIT nada mais fez do que exigir cumprimento de dispositivo normativo cogente que obriga a observância de sua faixa de domínio em relação à malha ferroviária, o que também não se qualifica como
oposição à pretensão da inicial.Ademais, considerando o princípio da causalidade, não se pode negar que a presente ação foi uma opção da parte autora, a qual poderia bem ter registrado seus contratos de aquisição junto
aos serviços registrais competentes à época em que ultimada a aquisição, porém não o fez, sem que se comprovasse nos autos qualquer motivo impeditivo atribuível à então vendedora do imóvel ou aos demais confinantes,
não podendo eles arcarem com os ônus sucumbenciais.Assim, ausente qualquer oposição à pretensão autoral, descabe a condenação em honorários sucumbenciais na presente ação aos réus e confinantes.Desta forma, com
tais elementos, importa dar procedência aos pedidos da parte autora.3. DISPOSITIVODiante deste quadro, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
declarar a aquisição do domínio útil do imóvel objeto da inicial, consistente no Lote nº 06, Quadra 5A, Bairro Jardim Junqueirópolis, Matrícula n. 4.474 (área maior) do CRI local, localizado no Município de Junqueirópolis,
com cadastro municipal n. 3013300-0 setor 06 e matrícula municipal n. 1149750 (pertinente a 21/02/2005 - fls. 26/27), em favor da parte autora, observando-se a faixa de domínio em relação à malha ferroviária,Custas na
forma da lei.Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.Transitada em julgado a presente expeça-se carta de sentença para registro da decisão junto ao cartório imobiliário, devendo a autora arcar com
as custas e emolumentos do ato. Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, ao arquivo.Eventual impedimento registral manifestado pelo Oficial competente deverá ser resolvido em vias próprias perante o
Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório Imobiliário, com recurso para a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Expeça-se o necessário.Após, certificadas todas as ocorrências e
transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MONITORIA
0000055-52.2017.403.6137 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP216530 FABIANO GAMA RICCI) X SAULO LEITE SCARABELLI - ME(SP272900 - EMERSON FLORA PROCOPIO) X SAULO LEITE SCARABELLI
1. RELATÓRIOCAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF promoveu a presente ação monitória em face de SAULO LEITE SCARABELLI - ME e SAULO LEITE SCARABELLI visando o recebimento de valores
referentes à contrato bancário de abertura de contas e adesão à produtos (cartões de crédito, cheque especial, crédito rotativo) e cédula de crédito bancário.Com a inicial vieram os documentos, consistentes em
procuração, cópias dos contratos mencionados e planilhas de evolução do montante devido (fls. 05/24).Citado, o réu apresentou embargos arguindo, preliminarmente, a inexistência de prova escrita do débito, requerendo,
assim, a extinção da ação, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Quanto ao mérito alega a existência de juros abusivos, inexistência de mora, requerendo a improcedência da ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2018
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