autos da execução fiscal nº 0065277-17.2003.403.6182 (fls. 1993 e verso).
2. Fls. 1971/1972 e 1974/1983: Intime-se a parte executada para trazer aos autos documentos demonstrando que os créditos em cobro
foram incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), haja vista a informação da parte exequente (fls. 1986/8), no
prazo de 15 (quinze) dias.
3. Na sequência, manifeste-se a parte exequente acerca do alegado parcelamento e sobre o pedido para fins de transformação da quantia
depositada (fls. 1997) em renda da União, nos termos requeridos pela executada (fls. 1974/1975). Prazo: 30 (trinta) dias, observado o
disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.
EXECUCAO FISCAL
0069670-82.2003.403.6182 (2003.61.82.069670-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X VIACAO
SANTO AMARO LTDA(SP188841 - FABIO ROBERTO GIMENES BARDELA)
Dado o expresso pedido de sobrestamento do feito (redirecionamento em face do suposto responsável pela dívida executada), tratando-se
de matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculada aos Recursos Especiais 1.645.333-PS, 1.643.944-SO e 1.645.281-SP,
nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito.
Promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, até que sobrevenha provocação das partes noticiando decisão do tema,
quando, então, deverão os autos tornar conclusos para decisão - isso, evidentemente, se não houver pedido de impulso relativamente a
outro(s) executado(s).
Cumpra-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0073028-55.2003.403.6182 (2003.61.82.073028-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X
TECNOALIMENTAR COMERCIAL LTDA(SP032809 - EDSON BALDOINO E SP162589 - EDSON BALDOINO JUNIOR)
I.
1. Cumpra-se a decisão de fls. 333, item I, promovendo-se a exclusão dos coexecutados SONIA MARIA ZUNHIGA e NILTON
ZUNHIGA do polo passivo da execução.
2. Considerado o expresso requerimento da exequente (fls. 344/346), determino a exclusão dos coexecutados BLAZ ZUNHIGA e
JOSEPHINA SANTELLI ZUNHIGA do polo passivo da execução.
3. Para tanto, remetam-se os autos ao SEDI.
II. Fls. 348/350:
Promova-se a devolução da quantia remanescente depositada (fls. 167 e 212) para a conta de origem de titularidade do coexecutado
BLAZ ZUNHIGA, oficiando-se.
III. Fls. 344/346:
1. Superados os itens I e II, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
2. Dispensável a intimação da exequente (parágrafo 1º do mencionado art. 40), uma vez explicitamente manifestada, por ela, renúncia
quanto a essa providência. Providencie-se, assim, o imediato arquivamento dos autos.
3. Decorrido o prazo de suspensão adrede mencionado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio
prescricional. Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser desarquivados para fins de decretação da
prescrição intercorrente, ouvindo-se previamente a exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
EXECUCAO FISCAL
0026850-77.2005.403.6182 (2005.61.82.026850-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ASCENSAO
ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA(SP140931 - ADRIANA HADDAD SOLDANO CAMAROTTO)
I. Fls. 131/132: Prejudicado, uma vez que o processo falimentar foi extinto sem julgamento do mérito (fls. 137/8).
II. Fls. 141/8:
1. Considerado o expresso requerimento da exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art.
40 da Lei n. 6.830/80.
2. Intime-se a exequente, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo adrede mencionado.
3. Nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
4. Decorrido o prazo de suspensão apontado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio prescricional.
Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser desarquivados para fins de decretação da prescrição
intercorrente, ouvindo-se previamente a exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
EXECUCAO FISCAL
0049385-97.2005.403.6182 (2005.61.82.049385-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X EDITORA
T.D.M. LTDA - ME X MONICA VALERIA MARTINS DA CUNHA X DOUGLAS SIMOES CARVALHO JUNIOR(SP146360 CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO)
Fls. 242/3: Prejudicado, uma vez que o pedido em relação ao crédito remanescente requisita aprofundamento cognitivo - incabível em sede
de execução fiscal.
Considerando que a parte executada deixou de cumprir a obrigação exequenda e de indicar bens para garantia da execução, defiro o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2018
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