Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0039441-48.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221904
AUTOR: AMILCAR SANDRI (SP051081 - ROBERTO ALBERICO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Aguarde-se a realização da perícia médica regularmente agendada.
0011433-61.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220957
AUTOR: JOEL DOS SANTOS (SP321608 - BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA, SP083716 - ADRIANA APARECIDA PAONE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Dê-se vista ao autor da petição e documentos acostados pela CEF (arquivamentos n. 36 e 37), pelo prazo de cinco dias.
Int.
0064840-50.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220949
AUTOR: REBECA VASNI SOUZA DA SILVA (SP376306 - VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA) RAQUEL VITORIA SOUZA DA SILVA (SP376306 - VICTOR ALEXANDRE
SHIMABUKURO DE MIRANDA) REBECA VASNI SOUZA DA SILVA (SP163111 - BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA) RAQUEL VITORIA SOUZA DA SILVA (SP163111 - BENEDITO
ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o requerido pela parte autora, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2018, às 16h10, devendo a parte autora apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente
de intimação.
Intimem-se.
0038691-95.2008.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219247
AUTOR: BRIGITTE MARIA FERNANDES (SP071645 - OLIVIO AMADEU CHRISTOFOLETTI) JOSE SALAS FERNANDES - FALECIDO (SP052027 - ELIAS CALIL NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição anexada em 26/07/2018: rejeito o pedido de reconsideração da parte autora e mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos.
Uma vez que o pedido de readequação da renda da pensão por morte foi indeferido por não ser objeto do presente julgado, não vislumbro motivação que justifique a determinação judicial de cumprimento de uma obrigação que não
foi constituída no bojo desta ação, podendo a parte autora utilizar-se da via adequada para a obtenção de sua pretensão.
Oportuno esclarecer que a verba sucumbencial é devida ao patrono que efetivamente atuou em sede recursal e será expedida na ocasião da elaboração dos ofícios requisitórios, da forma como foi estabelecida pelo v. Acórdão, e a
atualização dos valores será feita pelo TRF, conforme Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da competente requisição.
Intimem-se.
0036599-95.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221356
AUTOR: KLECYA REGINA PEREIRA MENEZES (SP115014 - SILVANA MALAKI DE MORAES PINTO, SP073073 - TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL, SP074073 - OTAVIO CRISTIANO TADEU
MOCARZEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em despacho.
Sem prejuízo do cumprimento do quanto determinado na decisão anterior, e tendo em vista que a presente demanda dispensa, em princípio, a realização de prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento,
cancelo a audiência designada, mantendo-a no painel apenas para organização dos trabalhos do Juízo.
Intimem-se.
0035781-61.2009.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219863
AUTOR: OSVALDO JACINTO DO NASCIMENTO (SP206321 - ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 10/07/2018: indefiro o requerido, uma vez que a impugnação do INSS ocorreu após o decurso do prazo do despacho de anexo nº 70 (do dia 15/05/2018), o qual concedeu oportunidade de manifestação quanto aos
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto aos valores apurados, uma vez que a parte deixou de praticar determinado ato no tempo previsto judicialmente.
Ademais, a apuração de cálculos é feita conforme os termos da Resolução nº 134/10, com alteração dada pela Resolução nº 267/13, ambas do CJF (Manual de Cálculos para Ações Condenatórias em Geral).
Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos adota-se a resolução vigente, pois as normas que dispõem da correção monetária e os juros de mora, para fins de condenação, possuem natureza processual, razão pela qual a sua
utilização tem aplicação imediata aos processos em curso.
Portanto, correta a aplicação pela Contadoria Judicial da resolução vigente por ocasião da elaboração dos cálculos, acima mencionada.
Cumpre salientar ainda, considerando a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100
da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425,
não se pode mais admitir a aplicação da TR como índice de correção, mormente porque o relator do acórdão, Min Luiz Fux, pronunciou-se expressamente acerca da inaplicabilidade de modulação dos efeitos para a União Federal.
Com relação ao valor da condenação, não há que se falar em limitação, pois não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, nos termos do enunciado da Súmula n. 17 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Oportuno destacar que o limite de alçada dos juizados não se confunde com o limite de pagamento por RPV.
Em vista disso, REJEITO a impugnação do réu.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para as providências necessárias ao regular seguimento do feito.
Intimem-se.
0001451-85.2012.4.03.6316 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221098
AUTOR: TEIJI ASANUMA (SP313432 - RODRIGO DA COSTA GOMES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Ante a ausência de impugnação das partes (eventos nº 103 e 104), e considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos ao direito à paridade (eventos nº 76, 80, 89 e 99), remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para que apresente cálculos referentes às diferenças do período de fevereiro a novembro de 2010 (arquivo nº 49), somente com relação á GDPST, observação a Resolução nº 134/2010, com redação dada pela Resolução
nº 267/2013, ambas do CJF (arquivo nº 61).
Intimem-se.
0060736-78.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220227
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE AZEVEDO FABBRI (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição 30/08/2018: parte autora comprova agendamento para retirada de cópia do processo administrativo na APS-TUCURUVI-INSS em 24/09/2018 (evento/anexo 24, fls. 3), ao final requer dilação.
Concedo ao autor prazo até 01/10/2018 para atendimento da decisão de 15/05/2018 (evento/anexo 16), sob pena de arcar com os ônus processuais e consequências legais pelo não cumprimento da deliberação judicial.
Após, ao controle interno para controle dos trabalhos, dispensado o comparecimento das partes.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
212/816