Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos relativamente às alegadas
lesões nos joelhos do autor, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na
petição da ação principal, de modo que, nesta sede de cognição sumária, não prosperam as razões recursais da
parte agravante.
Consigno que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, antes da prolação da
sentença, após a entrega do laudo a ser fornecido por perito de confiança do Juiz da causa.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.
São Paulo, 06 de setembro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018459-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: MARICELIA FELIX PEREIRA, SILVANA FELIX DE LIMA, SILVANIO FELIX DE LIMA, SILVILEIA FELIX DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que acolheu em parte
sua impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pela conta
apresentada pela contadoria judicial.
Alega que deve ser aplicada a Lei n. 11960/09 a título de correção monetária.
Pede o efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
A parte autora/exequente ajuizou ação para a concessão de pensão por morte
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a incidência, a título de
correção monetária, da Lei 8213/91.
O v. acórdão nesta Eg. Corte, que transitou em julgado em 02.12.15, negou provimento às
apelações, mantendo a sentença no tocante à correção monetária.
Iniciado o cumprimento da sentença, o autor apresentou o valor de R$584.192,45 para 10/2016.
Em sua impugnação, o INSS alegou excesso de execução e indicou o valor de R$ 341.618,98 para
o mesmo período, elaborado com base na Lei n. 11960/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2018
1320/1754