0055801-92.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301225080
AUTOR: EVANILDO ALVES BARRETO (SP208953 - ANSELMO GROTTO TEIXEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
concedo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por
EVANILDO ALVER BARRETO para reconhecer os períodos especiais de 01.11.1985 a 03.01.1987 (POSTOCK COMÉRCIO
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA), de 01.11.1987 a 18.09.1995 (AUTO POSTO BERTIOGA LTDA) e de 01.11.2007 a 29.11.2016
(CENTRO AUTOMOTIVO CASTHELLARI LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,40, e condeno o INSS na concessão
ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29.11.2016), com RMI de R$ 1.293,39 (UM MIL
DUZENTOS E NOVENTA E TRêS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 1.322,92 (UM MIL TREZENTOS
E VINTE E DOIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) para agosto de 2018.
Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 30.495,11 (TRINTA MIL
QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS) atualizado até setembro de 2018, no prazo de 60 (sessenta)
dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução
267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0026089-23.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301223681
AUTOR: MARCELO ANDRIELLO (SP151834 - ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar o réu à obrigação de:
a) reconhecer os períodos de 01/03/1986 a 29/02/1988, de 14/10/1988 a 15/10/1998 e de 03/05/1999 a 01/11/2004 como exercício de atividade
laborativa em condições especiais, autorizando sua conversão em comum para cômputo do tempo de contribuição da parte autora;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/184.473.630-7, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$
1.672,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.685,54 (atualizada até julho/2018);
c) pagar os valores devidos em atraso, desde a data de início do benefício (DIB), fixada em 02/10/2017, no montante de R$ 17.660,61,
atualizado até agosto/2018.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento
da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Quando da expedição da requisição de pagamento, o valor acima mencionado será atualizado, com inclusão das diferenças incidentes após o
termo final do cálculo já elaborado, desde que não pagas administrativamente.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, inicie o pagamento do benefício
concedido, no prazo de até 30 (trinta) dias. Oficie-se.
No entanto, caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual
determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as
providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0062077-42.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301191674
AUTOR: ANTONIA ALEXANDRE DE ALMEIDA (SP372460 - SERGIO MORENO, SP376201 - NATALIA MATIAS MORENO ,
SP316942 - SILVIO MORENO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ANTONIA ALEXANDRE
DE ALMEIDA e condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para a autora desde 14.02.2015, com renda mensal inicial de
R$ 891,87 e renda mensal atual de R$ 1.079,66 para agosto de 2018.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 49.864,82 para setembro de 2018, no prazo de 60 (sessenta) dias após
o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do
CJF.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2018
822/2093