0016733-19.2009.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301226717
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA MANFRIN (SP059834 - ROSELI PRINCIPE, SP359044 - FERNANDO MILANI TRIVELATTO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Observamos que a parte autora apresentou o termo de curatela, em cumprimento ao determinado.
Contudo não foi apresentada nova procuração em nome do autor representado pelo curador, assim como os documentos pessoais do curador
(RG, CPF e comprovante de endereço emitido há menos de 180 dias em nome próprio).
Verifico, outrossim, que permanece a divergência no nome da autora constante do CPF em relação ao documento de identificação com foto
(RG) apresentado.
Assim, tendo em vista que trata-se de documentação essencial à expedição das competentes requisições de pagamento, concedo à autora o
prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documentos pessoais (RG e CPF) atualizados, comprovando a regularização de seu cadastro
junto aos órgãos competentes.
Além da intimação por publicação no Diário Oficial, a intimação da parte autora deverá ser realizada por meio de carta, com aviso de
recebimento (AR), devendo ser instruída com cópia deste despacho e do despacho proferido em 13/09/2016 (anexo 118).
Decorrido o prazo sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.
0038451-57.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301226632
AUTOR: ADEMIR VITAL OLIVEIRA (SP218622 - MARIA MADALENA TARCHA KRAWCZYV)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Aguarde-se o decurso do prazo para atendimento da determinação judicial contida no evento processual 8 devendo a parte autora anexar cópia
integral legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide.
Documento juntado encontra-se parcialmente ilegível.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
0006613-87.2014.4.03.6317 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301226627
AUTOR: FELIPE TUAN BRAZAO (SP211794 - KARLA HELENE RODRIGUES VAZ, SP306650 - PAULA RIBEIRO DOS SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Concedo prazo de 5 dias para integral cumprimento da determinação anterior, devendo a parte autora juntar extrato FGTS legível.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
0033890-24.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301226434
AUTOR: SEVERINO VIRGINIO DE LIMA (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O réu informa que não há prestações vencidas a pagar, uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias denota o exercício de
atividade laborativa incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
Observo, no entanto, que tal posicionamento tornou-se insustentável após a edição da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização,
verbis:
“Súmula 72 – É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Em vista disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado do débito, sem o desconto das prestações vencidas
nos meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme determinado no julgado.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias.
No silêncio, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da competente requisição de pagamento.
Intimem-se.
0003940-33.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301226811
AUTOR: MOISES JOSUE SARMIENTO BARRANTES (SP131909 - MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A transação realizada entre as partes e homologada judicialmente previu o restabelecimento do auxílio-doença nº. 620.094.432-0 a partir de
24/03/2018 e o pagamento judicial dos valores devidos desde esta data e o efetiva reativação do benefício, o que ocorreu em 01/06/2018.
Em razão do recebimento administrativo do auxílio-doença nº. 622.859.490-0 no período concomitante de 23/04/2018 a 30/06/2018 e em
consonância com o acordo realizado, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de atrasados com desconto dos valores já recebidos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2018
854/2093