AUTOR: WALTER DA FONSECA
Advogado do(a) AUTOR: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual postula a parte autora
que seja aplicada a RMA revisada de acordo com as EC 20/98 e 41/03.
Registro que a tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam ter sua eficácia comprometida pela
demora na prestação dos serviços jurisdicionais. Deve ser concedida em situações nas quais é possível verificar, desde logo, a existência dos
fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nessa linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em exame perfunctório, não
vislumbro a presença desses pressupostos.
Entendo, ainda, que as questões de fato e de direito podem vir a ser melhor apreciadas após a integração do réu à lide, em
observância ao princípio do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela postulada.
Considerando-se o teor do Ofício nº 02/2016, da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, arquivado na Secretaria dessa
Vara, que informa o desinteresse na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC pelo fato de a matéria envolvida não permitir a
autocomposição antes da fase de instrução probatória, deixo de designar a audiência, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo artigo.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se o réu para responder a presente ação no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
SãO PAULO, 9 de outubro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015005-03.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual postula a parte autora
que seja aplicada a RMA revisada de acordo com as EC 20/98 e 41/03.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2018
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