Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0019719-28.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301256561
AUTOR: ORLANDA MARIA TEIXEIRA DA SILVA (SP359887 - IOLANDA DE SOUZA ARISTIDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a:
a) averbar na contagem de tempo de contribuição da autora, como tempo especial, em complemento àquele já considerado pelo INSS, devidamente
convertido em comum, o período de 23/07/17 a 06/09/17 (DER);
b) Converter o benefício de aposentadoria por temo de contribuição da parte autora (NB 42/185.068.242-6) para um benefício de natureza especial - NB
46 considerando o reconhecimento dos períodos supra, com DIB na DER em 06/09/17, RMI de R$ 4.264,65 e RMA de R$ 4.298,34 (ref. 09/18);
c) pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 29.733,85, atualizados até 10/18 com atualização monetária e juros nos termos da Resolução n. 267, de
02/12/13, do Conselho da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por se trata de revisão de benefício, pedidos de prioridade e de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser deferidos mediante simples
requerimento, devendo haver provas concludentes de eventual urgência que não aquela implicada pelo fator idade.
Justifico.
Noventa e cinco por cento do volume processual em tramitação pelo JEF/SP está voltado para a concessão e revisão de benefícios previdenciários e os
autores, em sua maioria, são todos idosos. Por isso, a prioridade é dada para aqueles que ainda não tiveram seus benefícios implantados ou que
efetivamente estejam debilitados em razão de doenças ou outros problemas que justifiquem a antecipação. De outro modo tudo cairia em vala comum,
não havendo sentido conceder por conceder. Assim, prossiga-se do modo mais célere possível, respeitando, porém, o cronograma dos feitos neste
Juizado.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes
do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0044351-55.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301256420
AUTOR: MASSAKI MIURA (SP351144 - FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa
idosa, a partir de 29/08/2016; e a pagar as prestações em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em
julgado, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os
atrasados vencidos desde a data de início do benefício até a DIP, com juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
O INSS reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0039139-19.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301256621
AUTOR: LUCIANO LUCAS COSTA MARTIN (SP328769 - LUZIA ALEXANDRA DOS SANTOS) ANNA CAROLINA COSTA MARTIN
(SP328769 - LUZIA ALEXANDRA DOS SANTOS) CLAUDIA REGINA COSTA BATISTA (SP328769 - LUZIA ALEXANDRA DOS
SANTOS) YASMIM NATHALLY COSTA MARTIN (SP328769 - LUZIA ALEXANDRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder e pagar o benefício de auxílio reclusão em favor dos autores, em razão da reclusão de Luciano
Martin, com início dos pagamentos na data do recolhimento à prisão (02.01.2017).
Segundo o último cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante de R$ 26.507,08, referente às
parcelas vencidas, valor esse atualizado até outubro de 2018 e que deverá ser pago pelo INSS em favor da parte autora após o trânsito em julgado,
mediante requisição. A RMA (renda mensal atual) do benefício foi estimada em R$ 1.179,36 para setembro de 2018.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
336/1289