JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JUNDIAÍ
28ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JUNDIAÍ
EXPEDIENTE Nº 2018/6304000542
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0002331-06.2018.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6304018279
AUTOR: DANIELE ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA (SP197582 - ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no
artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez.
Em contestação pugnou o INSS a improcedência da ação.
Foi produzida prova documental, perícia médica e contábil.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de
laudo de exame médico pericial.
O benefício de auxílio-doença tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as
atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame
médico pericial.
Concluiu a perícia médica deste Juizado, realizada em 22/10/2018, pela incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de
atividades laborativas, em virtude de "linfoma de hodgkin". Fixou o início da doença em 2012 e o início da incapacidade em 29/03/2018.
Sendo assim, resta preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do auxílio-doença.
A parte autora demonstrou também, a qualidade de segurado (já que se trata de doença isenta de carência, nos termos da lei), pois estava no
gozo de período de graça no início da doença e tem vínculo no CNIS como empregada no início da incapacidade.
Uma vez preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença com DIB na data da citação, uma vez
que a incapacidade laborativa somente foi constatada no curso da instrução processual.
Considerando que o Sr. Perito estipulou em 12 meses o prazo de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, fixo o termo ad quem
do benefício em 22/10/2019 – 12 meses após o exame médico-pericial, conforme laudo pericial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para reconhecer o direito à concessão de auxílio-doença com
renda mensal para a competência outubro/2018, no valor de R$ 1.198,41 (UM MIL CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E
QUARENTA E UM CENTAVOS), com DIB em 03/09/2018, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado. O
benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até 22/10/2019.
Em razão da natureza alimentar do benefício e do estado de saúde da parte autora, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar
a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente
sentença.
CONDENO, outrossim, o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 03/09/2018 até 31/10/2018, no valor de R$ 2.324,43
(DOIS MIL TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRêS CENTAVOS), observada a prescrição qüinqüenal,
consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/11/2018, independentemente de PAB ou
auditagem, por decorrer diretamente desta sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório em 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
923/1835