PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001311-07.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ADILSON JEREMIAS
Advogado do(a) AUTOR: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista a existência de litispendência, uma vez que o Autor também figura no polo ativo de ação idêntica (processo nº 5000936-06.2018.403.6105), distribuída anteriormente a esta sob o rito ordinário, perante a 6ª Vara Federal
desta Subseção Judiciária de Campinas, conforme comprovado no Id 9056794, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V e § 3º, c/c art. 59 do novo Código de Processo Civil.
Condeno o Autor nas custas do processo e na verba honorária devida ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento (art. 85, § 2º, do novo CPC), ressalvada, contudo, a condição
prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.
Campinas, 7 de dezembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004555-75.2017.4.03.6105
IMPETRANTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA,
COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Id 12151269: Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma da sentença (Id 11868984), ao fundamento da existência de contradição quanto à necessidade de aplicação do duplo grau de
jurisdição, uma vez que sentença fundamentou-se em Recurso Extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral pelo E. STF (RE 574.706), cabendo a aplicação do disposto no art. 496, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Ocorre que se tratando de Mandado de Segurança, ação esta regida por Lei própria, qual seja, Lei 12.016/09 e que, portanto, deve prevalecer sobre as regras gerais prevista no Código de Processo Civil,
aplicável o disposto em seu artigo 14, §1º que determina que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Destarte, entendo que não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que inexistente omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Assim, recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos, para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida integralmente a sentença (Id 11868984), por seus próprios fundamentos.
P. I.
Campinas, 7 de dezembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004555-75.2017.4.03.6105
IMPETRANTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA,
COLEPAV AMBIENTAL LTDA, COLEPAV AMBIENTAL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2018
792/1020