MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006035-63.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: NAIARA ESPIGARI MUNIZ
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342
IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE FNDE SILVIO PINHEIRO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO BANCO DO BRASIL S/A
Advogados do(a) IMPETRADO: SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173, VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARAES - SP185991
Advogados do(a) IMPETRADO: SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173, VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARAES - SP185991
SENTENÇA
Naiara Espigari Muniz impetrou o presente mandado de segurança contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e o Superintendente Regional do Banco do Brasil S. A. (incialmente foi indicado para integrar o polo passivo também o
Fundo Nacional de Saúde, cuja exclusão foi solicitada e deferida), com requerimento de liminar, objetivando assegurar “a
prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil - fies nº 323.507.771, estabelecido entre o impetrante e os impetrados, durante o período de
duração da residência médica da impetrante, contados a partir de 01/03/2017 até 28/02/2019, de modo que somente seja exigido da impretrante o pagamento das parcelas
do financiamento após essa data última”, com base nos argumentos da inicial, que veio instruída por documentos.
A liminar foi deferida. Somente a segunda autoridade impetrada prestou informações, que foram subscritas também
pela pessoa jurídica que a emprega. Foi juntada manifestação do FNDE. O MPF não se manifestou, apesar de ter sido
intimado.
Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a mesma veicula pedido certo e determinado,
conforme foi transcrito no relatório desta sentença. Ademais, o Banco do Brasil não foi indicado como réu na presente
demanda, motivo pelo qual não há sentido em falar na falta de legitimidade da instituição.
No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Nesse sentido, o documento da fl. 46 dos autos eletrônicos em PDF (sentido crescente), que foi emitido pelo suporte
técnico FISMED, afirma que o Banco do Brasil ainda não tinha interligado o seu sistema à rede do financiamento estudantil,
se encontrando em “desenvolvimento tecnológico”.
Portanto, fica claro que a deficiência operacional do sistema da instituição financeira foi a causa que impediu a
impetrante de requerer a extensão da carência em tempo hábil.
Ademais, reitero as ponderações tecidas na decisão que deferiu a liminar, para que fundamentem também esta
sentença:
“No caso dos autos, observo que os documentos dos autos evidenciam a verossimilhanças das alegações da
impetrante quanto aos fatos que subsidiam o pedido. Ela está matriculada na residência médica, área de
concentração Pediatria, conforme demonstra o documento acadêmico da fl. 81. Por outro lado, há nos autos
documento informando que o contrato de FIES da impetrante foi formalizado com o Banco do Brasil, que,
entretanto, não interligou o seu sistema com o FIESMED (fl. 46 dos autos eletrônicos). Calha ainda não
passar despercebida a existência nos autos de documentos que comprovam a cobrança dos valores já financiados
e a inclusão do nome da impetrante em cadastros de inadimplentes (fls. 56-62).
Observo, em seguida, que o art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260-2001, preconiza que o ‘estudante graduado em
Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o 6.932, de 7
de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o
período de duração da residência médica’. Por outro lado, o item 17 do Anexo II da Portaria Conjunta nº 2-2011, do
Ministério da Saúde, define a Pediatria como uma das especialidades médicas que dão direito à extensão da
carência prevista legalmente.”
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar às
autoridades impetradas que se abstenham de exigir qualquer valor referente ao Contrato de Financiamento Estudantil Fies
nº. 323.507.771, até a conclusão da residência médica pela impetrante, prevista para 29 de fevereiro de 2019. Sem
honorários, conforme a jurisprudência predominante. P. R. I. O. Sentença sujeita a reexame necessário.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006035-63.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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