Não vislumbro urgência nem dano irreparável para autorizar a concessão da liminar, pois a
pretensão alimentar não será satisfeita mesmo com a concessão definitiva da ordem, por envolver apenas a
determinação de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, na instância a quo, sem adentrar,
por evidente, na competência da própria Suprema Corte para apreciar o mérito da causa devolvida através da
via recursal.
Ante o exposto, nego a liminar.
Cite-se o INSS, como litisconsorte necessário.
Solicite-se informações ao impetrado.
Após ao MPF.
São Paulo, 8 de janeiro de 2019.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Relator
SUBSECRETARIA DA 2ª SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024162-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: IGA PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de medida cautelar em ação rescisória ajuizada por Iga Participações S/A em face da r. decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Federal Johonsom di Salvo nos autos da apelação cível n. 0024292-49.2013.4.03.9999 (embargos à execução fiscal n.
11.00.00024-0), em que a autora atuou como apelante e a União, como apelada.
A autora requer a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e, consequentemente, da execução fiscal n. 462.01.2009.013248-3,
obstando não só a realização do depósito judicial atinente ao valor da carta de fiança bancária n. 2.050.169-3, como também a
conversão em renda em favor do ente federativo, até julgamento final da presente ação rescisória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2019
508/2236