O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, que possui como tema “referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o
INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” e no Recurso Extraordinário nº 603.624/SC, com o tema “indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001”, os quais se encontram pendentes de julgamento.
Tem-se, assim, que a questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal refere-se à suposta inconstitucionalidade superveniente das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, em face da
Emenda Constitucional nº 33/2001, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 149, da Constituição Federal, explicitando a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE).
A base de cálculo das mencionadas contribuições é a "folha de salários", sendo suas alíquotas, 0,6% (SEBRAE) e 0,2% (INCRA), estando consolidado o entendimento no sentido de tratar-se de
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sujeitas, portanto, às regras do artigo 149, da Constituição Federal.
Portanto, a discussão gira em torno da aplicação do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal que estabeleceu a base de cálculo da CIDE, não englobando a folha de salários.
Confira-se o dispositivo constitucional:
Art. 149. [...]
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo :[...]
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Pela interpretação que se quer conferir ao artigo mencionado, poderiam as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA ter por base de cálculo tão-somente o faturamento, a receita bruta ou valor de
operação ou o valor aduaneiro, na hipótese de importação.
Entretanto, é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o referido rol tem caráter meramente exemplificativo, de sorte que o Texto Constitucional elenca a possibilidade de adoção
de algumas bases de cálculo, sem que haja explícita restrição ao reconhecimento de outras.
Ressalte-se que, no artigo 149, § 2º , inciso III, ´a´, da Constituição Federal, ao tratar das alíquotas das referidas contribuições, constou a
expressão "poderão", ficando afastado qualquer comando de obrigatoriedade.
Destaque-se, também, que é princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda.
Deveras, extrai-se da lição de Carlos Maximiliano ("in" Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2011: Forense, 20ª edição) o seguinte:
Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.”
As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.
Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve
atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significa do, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva (2). Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito,
como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.
Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto (3); porque este deve ser entendido de modo que
tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.
Nesta linha, consagrou entendimento o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
APELAÇÃO CIVEL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, a contribuição destinada ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, legitimando, assim, a sua
cobrança.
II - a exação tributária, a exemplo do que ocorre com a contribuição destinada ao SEBRAE, insere-se no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico,
sujeitando-se, destarte, ao regime do artigo 149 da Constituição Federal, não se exigindo lei complementar para a sua instituição. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no
sentido de que o tributo não foi extinto pela Lei nº 7.787/89, cujos efeitos somente alcançaram a contribuição ao FUNRURAL, que restou incorporada à alíquota de 20% incidente sobre
a folha de salários, com o propósito de adequar o rurícola ao regime previdenciário unificado que passou a viger a partir da Constituição da República de 1988.
III - Impende destacar que a aludida contribuição não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, regendo-se pelo princípio da solidariedade social e da capacidade
contributiva, porquanto visa à consecução dos princípios da função social da propriedade e da diminuição das desigualdades regionais. Assim, é recolhida no interesse de toda a
sociedade, não havendo qualquer inconstitucionalidade na cobrança de empresas urbanas, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
IV - Assim sendo, afasto a alegação de inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, consequentemente resta prejudicado o Agravo Retido.
V - Recurso de apelação desprovido. Agravo Retido Prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199526 - 0023621-83.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INSTITUIÇÃO POR LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CIDE. EC Nº 33/01. ART. 149, § 2º, III, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE EMPRESA
URBANA. INFRINGÊNCIA À REFERIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição dos tributos elencados no artigo 149, da
Constituição Federal.
2. Isto decorre porque o mandamento constitucional delimita que as contribuições de intervenção no domínio econômico - CIDE - devem respeitar a lei complementar tributária
elencada no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional, razão pela qual é despicienda a instituição das referidas exações através de lei
complementar.
3. A E. Terceira Turma tem jurisprudência pacífica que as hipóteses de incidência para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, elencadas no artigo 149,
§ 2º, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, têm o objetivo de preencher o vazio legislativo existente anteriormente, delimitando
apenas possibilidades da incidência, mas não realizando proibições de eleição de outras hipóteses pelo legislador ordinário.
4. Isto decorre porque, repita-se, não se deve dar interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional, mas apenas de se verificar que o constituinte derivado elencou algumas
hipóteses sobre as quais poderiam incidir as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, não impossibilitando que a lei delimite outra hipótese de incidência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2019
576/1026