Decido.
No tocante ao recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional (grifei):
"Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, "a").
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a
decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo
se intempestivo.
*De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág.
62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente."
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão ID 45160933.
Ante o exposto, admito o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento
Interno.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de março de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001817-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
PACIENTE: JANDER CARLOS JERONIMO
IMPETRANTE: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863, JESSICA ROSARIA DA MATA - MG157054
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
5/2913