0000610-22.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324004870
AUTOR: SANDRA RENATA LONGUI (SP279986 - HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0000630-13.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324004851
AUTOR: APARECIDA DONIZETI DE SOUZA (SP279986 - HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0000655-26.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324004891
AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO (SP279986 - HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0000692-53.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324004791
AUTOR: KELLY RENATA BATISTA (SP279986 - HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
FIM.
0001092-67.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324004924
AUTOR: JOSE CLAUDIO PEREIRA (SP078587 - CELSO KAMINISHI)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP297517 - HOMERO LOURENÇO DIAS) FUNDACAO CARLOS CHAGAS ( - Fundação Carlos Chagas)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por José Cláudio Pereira em face do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Fundação Carlos Chagas objetivando o cancelamento da decisão que homologou sua exclusão do concurso público às
vagas pra provimento de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da 15@ Região, destinadas aos candidatos afrodescendentes.
Alega o autor que foi excluído do concurso público na fase de verificação da Autodeclaração dos candidatos que concorrem as vagas reservados aos negros, sem que fosse indicados os elementos determinantes para a sua
eliminação.
É o relatório, no essencial.
Decido.
No caso em apreço, consoante se verifica das alegações das partes e dos documentos anexados aos autos, a pretensão do autor está relacionada à revisão de ato administrativo do Desembargador Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho que homologou a lista dos candidatos habilitados ao concurso público de provimento de cargos, matéria excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, porquanto, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/01.
“Lei 10.259-2001 - Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
(...)
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (original sem destaque)
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º,
III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pela 14ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Federal), sendo o juízo suscitado a 3ª Vara Federal de Pernambuco, em ação intentada por Kleber Henrique da Silva
Bezerra em que visa tomar posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após ter obtido aprovação nas etapas do concurso público que antecederam a fase de investigação social, na qual foi reprovado uma vez que recebeu o
conceito de "não recomendado".
2. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. Como o autor da ação ordinária visa tomar posse no cargo de Policial Rodoviário Federal em decorrência de concurso público, conclui-se que um possível provimento em seu favor implicaria obrigatoriamente a anulação do ato
que decretou sua eliminação do certame uma vez que recebeu o conceito de "não recomendado" na fase de investigação social.
4. Acrescente-se que a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica
necessariamente a anulação de um ato administrativo.
5. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Pernambuco)
(TRF5, CC - Conflito de Competencia – 1943, Relator(a)
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Pleno, j. em 13/06/2011, DJE de 13/06/2011, p. 117)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DADO À CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI 10.259/01. OBJETO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Nos moldes do inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01, restam excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que versem sobre anulação de ato administrativo.
2. Embora o valor atribuído à causa tenha sido inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no caput do artigo 3º da Lei 10.259/01, pretende o autor por meio da presente ação seja determinada a sua posse no
cargo de Técnico da Receita Federal em Goiânia-GO, em detrimento da vaga que lhe fora destinada, por aprovação em concurso público, na cidade de Rondonópolis-MT, situação que se adequa à hipótese de exclusão da
competência dos Juizados Especiais Federais acima descrita. 2. Conflito procedente.
3. Competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.
(TRF1, CC 0029228-16.2004.4.01.0000, Terceira Seção, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, j. em 15/03/2005, DJ de 06/04/2005, p. 06
Da interpretação literal e sistemática do art. 109 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, e sob o crivo da jurisprudência a respeito, pode-se concluir que: estão excluídas da competência dos JEF’s as causas que
objetivem a anulação e o cancelamento de ato administrativo de autoridade federal que não sejam aqueles de natureza previdenciária ou fiscal.
Com efeito, tem-se que a intenção do legislador do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01 foi no sentido de garantir aos entes da Administração Pública o percurso de todas as vias recursais abertas pelo CPC, propiciando,
inclusive, a possibilidade de reexame obrigatório.
Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Ante o exposto, declino a competência deste Juizado Especial Federal para conhecer do pedido e determino a extração de cópia integral do processo ou a gravação por mídia eletrônica (CD, pendrive, digitalização e envio por email institucional) de todo o processado para remessa dos autos, à Justiça Federal de São José do Rio Preto(SP), local de domicílio da parte autora, para que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas ou, caso assim
não entendam aqueles doutos Juízos, que seja suscitado Conflito de Competência nos termos da legislação em vigor.
Dê-se baixa junto ao sistema informatizado dos Juizados.
Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando indenização por dano material e moral que alega ter sofrido em razão de danos na construção de imóvel, bem como
a decretação da nulidade de cláusulas do instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega, o
imóvel teria apresentado vários problemas, como trincas em pontos diversos, mau funcionamento e vazamento no aquecedor, falha no sistema hidráulico, problemas no esgoto, superaquecimento elétrico,
pisos soltos e quebrados, entre outros, decorrente de vícios na construção. É a breve síntese. Decido. Da perícia técnica. No caso a parte autora descreve a existência de danos causados por vícios de
construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” e requer seja fixado o valor dos danos materiais através de perícia técnica, que deverá ser realizada por engenheiro. O art.
12 da Lei nº 10.259/01 permite a produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que tem similitude com a perícia simplificada prevista no art. 464, §3º, do CPC, ou seja, modalidade
de perícia de menor complexidade, definida como inspeção sobre coisas, pessoas ou até mesmo documentos, com a finalidade de averiguar fato que auxilie na resolução do litígio. Assim, os Juizados
Especiais Federais não tem competência para julgar causas que demandem perícias complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “os
Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”. Ainda sobre o tema ganha destaque
o Enunciado 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) a dispor que “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito
material”, isto porque perícias complexas que não se coadunam com a principiologia norteadora do procedimento sumaríssimo inviabilizam o processamento do feito nos Juizados Especiais. Nesse sentido é
a jurisprudência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da
Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes
para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios
de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o
procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante.” (CC - Conflito de
Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0007190-26.2017.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA,
16/03/2018.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Estabelece a Lei nº 10.259/2001 que a competência dos Juizados Especiais
Federais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos (art. 3º, caput). 2. Consoante a CRFB/88, os juizados especiais são "competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau" (art. 98, caput e inc. I). 3. Conforme orientação do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2019
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