Na hipótese, entretanto, pretende o autor revisão da renda mensal inicial de seu benefício a fim de que seja considerada como atividade única o labor desenvolvido nos prédios em construção Edifício Oxford, Edifício
Liverpool e Edifício Laranjeiras, com vínculo empregatício único para MKS- Construtora e Empreendimentos Miguel Kraide Ltda. ou grupo empresarial MKS, uma vez que a função desempenhada é a mesma, qual seja,
departamento financeiro. Argumenta que consoante preconiza Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios, norma interna regulatória da atividade administrativa previdenciária, em seu item 1.9.6 "não será
considerado com múltipla atividade quando os diversos empregos forem vinculados a um mesmo grupo empresarial”.
Todavia, documentos consistentes em “Relação dos Salários de Contribuição”, “Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição”, “Demonstrativos de Pagamentos” de Condomínio Oxford, Condomínio Edifício
Liverpool e Laranjeiras, “Relações Previdenciárias – Portal CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não demonstram vínculo empregatício com a referida construtora, mas a existência de vários contratos de
trabalho, diferentes vínculos laborais com Oxford, Liverpool e Laranjeiras) (IDs 1407824, 1407828,147882,8623187, 8623379).
A par do exposto, teor de documento assinado por Miguel Helou Bedran Kraide, representante legal da MKS Construtora e Empreendimentos Miguel Kraide Ltda., em resposta do ofício 165/2018 deste juízo, revela
que "(...) o autor Antonio Carlos Rodrigues da Silva, jamais teve vínculo empregatício com a empresa MKS Construtora e Empreendimentos Miguel Kraide Ltda. Na realidade, responsável pela
contabilidade e administração financeira dos empreendimentos imobiliários, não obstante exercer suas atividades nas dependências da construtora, o autor foi registrado por cada um dos condomínios,
sendo que estes eram os responsáveis pelo pagamento de sua remuneração. O autor tomava suas decisões e determinava diretrizes mantendo contato direto com as respectivas comissões de
administração, cabendo à MKS Construtora a administração e assessoria técnica das obras. Referida sistemática foi adotada visando propiciar transparência às respectivas comissões, compostas por
adquirentes das unidades autônomas, com relação à administração financeira dos empreendimentos (...)".
Destarte, inexiste nos autos qualquer prova hábil para infirmar o teor dos documentos referidos comprovando que havia subordinação habitual rigorosamente idêntica nos três empreendimentos, em razão do alegado vínculo
laboral com a MKS Construtora e Empreendimentos Miguel Kraide Ltda., bem como as demais assertivas veiculadas na peça inaugural.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da
justiça gratuita, conforme preceitua a Lei n.º 1.060/50.
Após o trânsito, ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
Piracicaba, 25 de abril de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
4ª VARA DE SANTOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0203662-39.1990.4.03.6104
EXEQUENTE: NILTON MACHADO RIGOS, ADILSON FONTES DE ABREU, MARCO ANTONIO TADEU DENIZ SANCHES, PATRICIA DENIZ SANCHES, URSULINA CHIARI PIRES, DYLCO PEREIRA COSTA
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Despacho:
Transmita-se o ofício requisitório expedido em nome de Nilton Machado Rigos (id 13274275 - fl 451).
Nos termos do artigo 9° da Resolução n° 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se o INSS acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos em favor de Dylco Pereira da Costa
e Ursulina Chiari Pires (id 13274275 - fls 460/461), uma vez que os autores já se manifestaram no item 2 da petição (id 14381718).
Decorridos 05 (cinco) dias sem manifestação, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após, aguarde-se em secretaria o pagamento.
Int.
Santos, 7 de março de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0203662-39.1990.4.03.6104
EXEQUENTE: NILTON MACHADO RIGOS, ADILSON FONTES DE ABREU, MARCO ANTONIO TADEU DENIZ SANCHES, PATRICIA DENIZ SANCHES, URSULINA CHIARI PIRES, DYLCO PEREIRA COSTA
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT - SP11336, CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Despacho:
Transmita-se o ofício requisitório expedido em nome de Nilton Machado Rigos (id 13274275 - fl 451).
Nos termos do artigo 9° da Resolução n° 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se o INSS acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos em favor de Dylco Pereira da Costa
e Ursulina Chiari Pires (id 13274275 - fls 460/461), uma vez que os autores já se manifestaram no item 2 da petição (id 14381718).
Decorridos 05 (cinco) dias sem manifestação, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
899/1151