Certidão de Casamento da autora, em 1970, de que consta a profissão de seu cônjuge, Odilio Alves da Silva, como lavrador (id 13219018 – pág. 14);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirador Filiado a Fetaep, dando conta do trabalho da autora na Fazenda Pérola, estrada José das Dores em Mirador/PR, no período de 1981 a
1996 (id 13219018 – pág. 23/25);
Histórico escolar da filha da autora, Luzia Alves da Silva, emitido pela Escola Rural Municipal Nossa Srª das Dores, em Mirador/PR, referente aos anos de 1982 a 1984 (id 13219018 – pag. 26) ;
Ficha de inscrição da autora junto ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Mirador, em 1993 (id 13219018 – pág. 27-28), de que consta o recolhimento de contribuições nos anos de 1994, 1995 e
1996;
Ficha geral de atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mirador-PR, de que consta endereço da autora na Fazenda São José, em Mirador (id 13219018 – pág. 31);
Ficha de informação cadastral na Farmácia Farma Útil, em Paraíso do Norte-PR, de que consta a profissão da autora como lavradora e movimento de conta no estabelecimento desde o ano de 1982 (id
13219018 – pág. 32);
Ficha escolar da filha da autora, Aparecida Alves da Silva, datada de 1985, pela Escola Estadual Carlos Chagas, em Mirador, de que consta a profissão do pai (marido da autora) como lavrador (id
13219018 – pág. 33);
Certidão de nascimento da filha da autora, Luzia Alves da Silva, em 1971, de que consta a profissão do pai como lavrador (id 13219018 – pág. 36);
Certidão de nascimento da filha da autora, Tereza Alves da Silva, em 1972, no município de Rondon-PR, de que consta a profissão do pai como lavrador (id 13219018 – pág. 37);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporema-PR, referente ao período rural trabalhado de 1962 a 1969, no sítio Santo Antônio, de propriedade de Antônio Antea, em regime de
economia familiar como parceira agrícola (id 13219018 – pág. 39);
Certidão de registo de imóvel rural em nome de Antônio Antea (id 13219018 – pág. 46), em 1966;
Os documentos juntados pela autora constituem início de prova material suficiente a amparar a comprovação de parte do período rural pleiteado.
Para o período de trabalhado no Sítio Santo Antônio, em Guaporema/PR, de 1962 a 1969, em que alega ter trabalhado com seus pais, a autora trouxe somente Declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Guaporema/PR, certidão de registro de imóvel rural em nome de terceiro e declaração do filho do proprietário da terra. Tais documentos não são suficientes à comprovação deste período.
Para o período trabalhado a partir de 1970, em Paraíso/PR e Mirador/PR, a autora juntou documentos, tai como: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, histórico escolar das filhas, ficha
de informação cadastral em farmácia, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Mirador, todos dando conta da profissão de agricultor do esposo da autora.
Conforme acima fundamentado, acerca dos meios de prova da atividade rural, a redação do enunciado nº 6 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais dispõe: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Foi, ainda, produzida prova oral em audiência, por meio de carta precatória, com a oitiva de três testemunhas arroladas pela autora.
A testemunha Manoel Ribeiro, após advertido sobre as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conheceu a autora na Fazenda Pérola, de Francisco Pontes; o marido da autora era “retireiro”;
ela trabalhava como diarista. O marido da autora se acidentou e saíram de lá. Ficaram lá de 1982 a 1986; Depois vieram para a cidade de Mirador; em 1983 a testemunha se mudou para Mirador; lá tinha a fazenda Nossa
Senhora Aparecida, ali mexia com lavoura e pasto; tinha outra Fazenda do pessoal “Das Dores”, lembra-se que a autora trabalhava nessa fazenda.
A testemunha Jailton Damaceno, após advertido sobre as penas do crime de falso testemunho, declarou que: lembra que a autora trabalhou como diarista na Fazenda Pérola, em 1979 até 1986; tinha a
Fazenda de Osvaldo Das Dores, que a autora também trabalhou; a autora colhia algodão, plantava mandioca. O marido da autora também trabalhava na roça, chegou a se acidentar e perder a mão. Tinha muito plantio de
milho na fazenda. Hoje acabou tudo. Depois da Fazenda ela alugou uma casa em Mirador e ficou uns anos lá. Pode afirmar que de 1979 a 1996 trabalhou na roça.
A testemunha Valdemar Marques, após advertido sobre as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conheceu a autora em setembro de 1979 até dezembro de 1982; o depoente era professor na
escola rural e a família da autora trabalhava na fazenda Pérola, de propriedade de Chico Pontes; o depoente era professor dos filhos da autora; o marido da autora trabalhava na fazenda e a autora trabalhava de boia-fria,
carpindo algodão, plantando mandioca; depois de 1982, o depoente foi para a sede da Prefeitura de Mirador; sabe que a família da autora continuou a trabalhar na atividade rural. Antes de 1979 o depoente não conhecia a
autora. Sabe que depois de 1982, a família da autora ficou mais uns três anos trabalhando na roça
Pois bem. Do conjunto probatório constante dos autos, verifico que restou devidamente demonstrado o trabalho agrícola da autora no período entre 1970 até 1996.
Conforme acima fundamentado, a aposentadoria por idade rural híbrida é devida àquele trabalhador que não cumpriu a carência exigida à aposentadoria por idade urbana e que também não trabalhou em
atividade exclusivamente rural pelo tempo exigido de carência da aposentadoria rural.
Tal aposentadoria híbrida por idade, pois, por evidência de sua razão de existir, não exige que o período rural computado à carência tenha sido acompanhado de recolhimento previdenciário, nem
tampouco exige que o segurado volte à atividade rural anteriormente a seu requerimento.
A autora comprova 26 anos de trabalho exclusivamente rural, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da exigência contida no artigo 142 da Lei 8.213/91 e 48, §2º, da
mesma lei.
II – Períodos urbanos comuns:
Há registros anotados em CTPS e que não constam no CNIS.
Conforme a Súmula n.º 75 da TNU, corroborado pela Súmula n.º 12 do TST,“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Para o caso dos autos, contudo, o registro urbano referido como trabalhado na Chácara Beija-Flor, em Juqitiba/SP, de 01/05/2001 a 31/05/2004, foi efetuado mais de 10 anos depois da emissão da
CTPS e não há registros anteriores e nem posteriores.
Consta no CNIS que o registro se deu de 01/05/2001 a 31/05/2001, por apenas um mês. Não há anotações de salário ou de férias na CTPS, tampouco há outros documentos comprobatórios da
existência do vínculo, tais como: ficha de registro, recibo de pagamento, ou qualquer outro comprobatório de que efetivamente a autora tenha laborado pelo período de 3 anos. Também não foi produzida prova oral para
este vínculo.
Assim, este período deverá ser computado tal como consta do CNIS.
Somado o período rural ao tempo urbano constante do CNIS, a autora comprova 332 contribuições. Veja a contagem abaixo:
Empregador
Admissão
Saída
Atividade
(Dias)
1 Rural
01/01/1970 31/12/1996
9862
2 C.I.
01/05/2001 31/05/2001
31
3 C.I.
01/07/2006 31/10/2006
123
4 C.I.
01/04/2008 30/06/2008
91
TEMPO EM ATIVIDADE COMUM
10107
0
TEMPO TOTAL - EM DIAS
10107
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2019 1003/1329