o caso, portanto, de se acolher o pedido e a nova garantia prestada. Destaco que as apólices devem viger por no mínimo dois anos, como previsto na Portaria PGFN nº 164/2014, art. 3º, VI, sendo devida a renovação 60
dias antes do vencimento, sob pena de caracterização do sinistro.Por fim, mais uma vez fica o executado advertido a apresentar petições apenas nos autos principais, ainda que se refiram aos débitos em cobro nas
execuções apensas, considerando-se que a execução corre tão somente neste processo piloto, abrangendo todas as dívidas dos feitos em apenso. Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, pela homologação do
reconhecimento jurídico do pedido pela União, para limitar a multa de mora aplicada aos débitos em cobro à porcentagem de 20%.Considerando-se o seguro garantia para parcelamento administrativo prestado pelo
executado, bem como a concordância do exequente, levanto as penhoras que recaem sobre seguintes imóveis:a. Autos nº 0001715-80.1999.403.6115: imóveis de matrículas nº 26.671, do 2º CRI de Piracicaba/SP, e nº
19.908, do CRI de Capivari/SP (fl. 67);b. Autos nº 1600507-29.1998.403.6115: imóveis de matrículas nº 26.671, do 2º CRI de Piracicaba/SP, e nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 75);c. Autos nº 160069522.1998.403.6115: imóvel de matrícula nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 55);d. Autos nº 0001672-46.1999.403.6115: imóveis de matrículas nº 26.671, do 2º CRI de Piracicaba/SP, e nº 19.908, do CRI de
Capivari/SP (fl. 61);e. Autos nº 0003782-18.1999.403.6115: imóveis de matrículas nº 26.671, do 2º CRI de Piracicaba/SP, e nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 79);f. Autos nº 0003500-77.1999.403.6115: imóvel de
matrícula nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 85);g. Autos nº 0003499-92.1999.403.6115: imóvel de matrícula nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 87);h. Autos nº 0003060-81.1999.403.6115: imóveis de matrículas nº
26.671, do 2º CRI de Piracicaba/SP, e nº 19.908, do CRI de Capivari/SP (fl. 55);i. Autos nº 1600693-52.1998.403.6115: imóvel de matrícula nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 104);j. Autos nº 160069437.1998.403.6115: imóvel de matrícula nº 1.852, do CRI de Capivari/SP (fl. 51).Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis correspondentes, com cópia desta, para levantamento das penhoras.Trasladem-se as
apólices juntadas nos apensos para os presentes autos - 0001715-80.1999.403.6115 (fls. 406/440), 1600507-29.1998.403.6115 (fls. 292/315), 1600695-22.1998.403.6115 (fls. 208/240), 0001672-46.1999.403.6115
(fls. 291/323), 0003782-18.1999.403.6115 (fls. 328/351), 0003500-77.1999.403.6115 (fls. 282/314), 0003499-92.1999.403.6115 (fls. 272/304), 0003060-81.1999.403.6115 (fls. 263/286), 160069352.1998.403.6115 (fls. 248/280) e 1600694-37.1998.403.6115 (fls. 161/193). Certifique-se.Intimem-se as partes, ficando o exequente ciente, ademais, que a ele cabe controlar a vigência dos seguros garantia
prestados.Considerando-se que há parcelamento vigente, mantenham-se os autos suspensos (sobrestados).Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000616-65.2005.403.6115 (2005.61.15.000616-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X CAL CENTRAL DE ACOS LTDA X ELPIDIO DELLATORRE X MARIA
HELENA FABRETI BERTONCINI(SP359785 - ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA E SP150969 - ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE)
Primeiramente remetam-se os autos ao SUDP para inclusão da arrematante MARIA HELENA FABRETI BERTONCINI e seus advogados (fls. 332).
Após, considerando-se o teor do ofício nº E-27189/2019 do ORI de Piracicaba - fls. 361 e ss. - intime-se a arrematante por publicação, a cumprir o constante no item 2 da nota de devolução 389.839 (fls. 362),
apresentando o título anteriormente prenotado sob o nº 386032, acompanhado do despacho de fls. 355, a fim de viabilizar o registro da arrematação.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste.
EXECUCAO FISCAL
0001437-35.2006.403.6115 (2006.61.15.001437-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI) X IND R CAMARGO LTDA(SP132877 - ALESSANDRA CRISTINA
GALLO E SP393282 - GUILHERME LUIZ BILOTTI GALHOTE E SP202052 - AUGUSTO FAUVEL DE MORAES)
Considerando a impugnação oferecida pela executada quanto à avaliação realizada por Oficial de Justiça, a fim de prevenir eventuais prejuízos, nos os termos do art. 13, 2º, da Lei nº 6.830/80, nomeio como perito
avaliador do Juízo o Engenheiro Civil Sr. CASSIO DE MATTOS DZIABAS - CREA/SP 0600713590.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias (improrrogável) para eventual apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, abra-se vista ao perito para que estime seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar aos autos currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas
intimações pessoais.
Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Anoto que os honorários periciais deverão ser adiantados pela executada, sob pena de preclusão da prova e adoção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Após manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para decisão sobre a fixação dos honorários periciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001546-49.2006.403.6115 (2006.61.15.001546-2) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN ROSSI) X ANAZILDA CONCEICAO
NASCIMENTO IBATE ME(SP097423 - JOSE NIVALDO ESTEVES TORRES FILHO) X ANAZILDA CONCEICAO DO NASCIMENTO(SP248935 - SCHEILA CRISTIANE PAZATTO)
Vistos.O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou esta execução fiscal em face de Anazilda Conceição Nascimento Ibaté ME e Anazilda Conceição do Nascimento, para cobrança do valor inscrito
nas CDAs de fls. 03/07.Após os trâmites usuais da execução, sobreveio petição do exequente, em que informa que o débito foi quitado e requer a extinção desta execução (fl. 148).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Com efeito, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução instaurada. Assim, julgo extinto o feito, a teor do que preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas
recolhidas.Homologo a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, fazendo-se coisa julgada nesta data.Levanto a penhora de fl. 102.Providencie-se o levantamento das constrições pelo Bacenjud (fl. 77) e Renajud (fl.
81).Expeça-se solicitação de pagamento ao dativo nomeado à fl. 107, no valor mínimo da tabela prevista na Resolução nº 305/2014, do CJF.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001209-89.2008.403.6115 (2008.61.15.001209-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X SETORFRES INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E
ACESSORIOS(SP142597 - MAURICIO SILVA SAMPAIO LOPES) X ALEXANDRE FELIX FRAGA(SP293011 - DANILO FONSECA DOS SANTOS E SP392578 - LAILA MOURA MARTINS)
CERTIFICO E DOU FÉ QUE PUBLICO O DESPACHO DE FLS. 372 PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES A SE MANIFESTAREM SOBRE A PENHORABILIDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS.
PRAZO: 15 DIAS.
INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 372: Considerando que o numerário depositado nos autos da Cautelar Fiscal nº 0000940-50.2008.403.6115 aproveita a esta execução, determino:Oficie-se ao PAB/CEF
para que transfira a estes autos, o numerário depositado nos autos da Cautelar Fiscal nº 0000940-50.2008.403.6115 (fls. 777).Cópia deste despacho deverá ser utilizada como ofício ao PAB/CEF (anexar fls. 777, da
Cautelar Fiscal).Confirmada a transferência, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a penhorabilidade dos valores transferidos, vindo então conclusos para análise do pedido de penhora
formulado pela exequente (fls. 780).Sem prejuízo, traslade-se cópia do presente para os autos da cautelar fiscal, apensando-a à esta execução.
EXECUCAO FISCAL
0001141-08.2009.403.6115 (2009.61.15.001141-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS CAROD
LTDA X CARLOS ALBERTO BIANCO X ODMAR ANTONIO CAVALHIERI X VALDECIR BOTELHO JUNIOR(SP333567 - VALDECIR BOTELHO JUNIOR)
O juízo da falência requer a transferência dos valores arrecadados na arrematação havida nestes autos para aqueles (fls. 204 e 227). Entretanto, conforme previsto no art. 187 do Código Tributário Nacional, o débito
tributário não se submete a concurso de credores ou habilitação em falência.Às fls. 247/249, o terceiro, Valdecir Botelho Junior, requer habilitação de crédito trabalhista. Não é pertinente o pedido. Primeiro, verifico que o
terceiro nem tinha acertamento da relação jurídica quando aconteceu a arrematação; portanto, não tem copenhora, evidentenmente. Segundo, o terceiro habilita crédito trabalhista a partir de título completamente desconexo
com a alegação da natureza trabalhista do crédito. 1. Intime-se o arrematante quanto ao item 1, de fls. 201, no endereço indicado pelo exequente às fls. 243 (Santo André/SP), bem como no endereço de seu representante
legal (Ribeirão Preto/SP), conforme declarado às fls. 168.2. Oficie-se ao Juízo da falência, 3ª Vara Cível de São Carlos (autos nº 0016356-85.2004.8.26.0566), dando ciência desta decisão.3. Indefiro o pedido de fls.
247/249. Intime-se o terceiro peticionante para ciência, bem como para que se manifeste, em 5 dias, sobre litigância de má-fé.4. Oportunamente, cumpra-se integralmente fls. 201. 5. Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000069-49.2010.403.6115 (2010.61.15.000069-3) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X NEIDE DE OLIVEIRA
Vistos.O Conselho Regional de Enfermagem - COREN/SP ajuizou a presente execução fiscal em face de Neide de Oliveira, para cobrança do débito inscrito na CDA nº 24608.A denominada prescrição intercorrente, em
sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme
prevê o artigo 40, 4º da Lei de Execuções Fiscais, explicitado pela Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.Ademais, conforme recente decisão do STJ, proferida em recurso repetitivo (tema nº 567), no REsp nº 1340553/RS, publicada no DJe de 16/10/2018, ainda
que o exequente apresente petição nos autos, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não há interrupção do prazo prescricional.No caso, houve desarquivamento dos autos pelo exequente, que
requer a extinção do feito pela prescrição (fl. 51). Considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem andamento do feito, bem como a concordância do exequente, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional,
com a consequente extinção da presente execução.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, declaro extinto o crédito pela prescrição, com resolução do mérito.Custas recolhidas.Publique-se.
Registre-se. Oportunamente, arquivem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000191-28.2011.403.6115 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 2051 - VICTOR NUNES CARVALHO) X AUTO POSTO SUPER FORMULA
IGUATEMI LTDA X ANTONIA GOBBATO RECH(SP301478 - TATIANI REGINA ORTIZ XAVIER E SP306180 - AGGEU DA SILVA FARIA)
Certifique-se o decurso do prazo para oposição de recursos relativamente ao decidido às fls. 158.
Após, intime-se a exequente nos termos do despacho de fls. 171, ciente de que nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo pelo artigo 40, LEF.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0000796-71.2011.403.6115 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X ARNALDO JOSE MAZZEI(SP250497 - MATHEUS ANTONIO FIRMINO E SP202052 AUGUSTO FAUVEL DE MORAES)
Pelos fundamentos já expostos na sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 00001553920184036115, cuja cópia fora trasladada às fls. 195/204, levanto a penhora que recaiu sobre o imóvel de
matrícula nº 3.987 do ORI de São Carlos.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao ORI porquanto verifico que o registro da penhora sobre aludido imóvel e sobre o imóvel de matrícula nº 126.554 não foi realizado, ante a suspensão da execução determinada
à fl. 58 dos embargos.
Intime-se a exequente a requerer as medidas pertinentes, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, fica suspenso o andamento da execução por um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, determinando o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado.
Findo o prazo assinalado, manifeste-se a exequente independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, nos termos do 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2019 890/1250