o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o
acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza. 2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA
não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou
substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado decote na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. 3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal
tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de préexecutividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão
recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp
1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido.(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - 1704550 2017.00.56901-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2018) - grifei.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Por fim, advirto a
executada que nova manifestação procrastinatória - caracterizada pela generalidade dos argumentos e/ou pela falta de prova do que se alega - ou manifestamente contrária à lei vigente levará à aplicação de multa por
litigância de má-fé.Manifeste-se a União em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002292-41.2017.403.6143 - UNIAO FEDERAL X BALTICO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA(SP161868 - RICARDO FUMAGALLI NAVARRO E SP211900 - ADRIANO GREVE)
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente afirma ter ocorrido a prescrição do crédito tributário, uma vez que o crédito tributário foi constituído com a entrega de DCTF retificadora, em 18/11/2010. Diz
que, já na notificação para prestar esclarecimentos e apresentar documentos, ocorrida em 22/02/2016, o crédito estava prescrito, pois decorridos mais de cinco anos desde a entrega da DCTF.Na manifestação de fls.
86/90, a União aduz que o processo administrativo ora impugnado teve origem em pedidos de compensação de créditos não homologados pela Receita Federal (PER/DCOMPs indicados à fl. 86 v.), transmitidos em
19/04/2011 e 19/05/2011. A notificação para prestar esclarecimentos ocorreu em 22/02/2016 e a ciência da decisão que negou a compensação deu-se em 28/03/2016. Somente com o indeferimento dos pedidos de
compensação é que os débitos foram inscritos em dívida ativa. Por fim, afirma que, ao contrário do que afirma a excipiente, os débitos não se referem à COFINS de maio e agosto de 2010, mas sim ao IRPJ, PIS e à
COFINS de março e abril de 2011. Por fim, defende que a compensação declarada constitui confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência dos créditos indevidamente compensados. Por isso, requer a rejeição do
incidente.Réplica às fls. 138/140.É o relatório. DECIDO.Não merecem guarida as alegações da excepiente.Estão sendo executadas três CDAs: 80.2.16.026863-73, 80.6.16.063549-78 e 80.6.16.063550-01, que são as
três primeiras listadas no relatório apresentado pela União no relatório de fl. 91. Pelos demais documentos apresentados pelas partes, verifica-se que os números dos PER/DECOMPs indicados na decisão administrativa de
fl. 63 (documento juntado pela excipiente) não são os mesmos discriminados às fls. 93/102 (documentos trazidos pela União). Assim, tem razão a excepta ao afirmar que os débitos relativos a 2010 não estão sendo
cobrados nesta execução fiscal, mas sim as dívidas tributárias de 2011. Pela tabela apresentada à fl. 86 v., os três pedidos de compensação cujos débitos estão sendo aqui cobrados foram transmitidos em 19/04/2011 e
19/05/2011, não tendo, portanto, transcorrido cinco anos entre essas datas e a notificação da decisão denegatória do pedido da excipiente (28/03/2016).Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Dada a
inércia da parte devedora, defiro a tentativa de bloqueio pelo sistema Bacen-Jud de ativos pertencentes à executada. Providencie a secretaria. Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do
débito, mas não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se seu desbloqueio/levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de concessão de ordem suspensiva.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002528-90.2017.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X RENE FERNANDO
PUNA VELASCO
Tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exequente o que de direito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento nos termos do artigo 40, caput da Lei nº6830/80.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002529-75.2017.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP087425 - LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA E SP086795 - OLGA CODORNIZ
CAMPELLO CARNEIRO) X CR SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME
O exequente requereu suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF.
DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº6830/80, onde permanecerão aguardando provocação do
exequente.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000085-35.2018.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X REPOX
ENGENHARIA LTDA - ME
Tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exequente o que de direito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento nos termos do artigo 40, caput da Lei nº6830/80.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000130-39.2018.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EDIZA
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
Tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exequente o que de direito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento nos termos do artigo 40, caput da Lei nº6830/80.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000205-78.2018.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JOAO VICTORINO
Tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exequente o que de direito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento nos termos do artigo 40, caput da Lei nº6830/80.
Intime-se.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001599-98.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTORIDADE: JUSTIÇA PÚBLICA
FLAGRANTEADO: LUCIANO RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) FLAGRANTEADO: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de LUCIANO RAMOS DE SOUZA, ocorrida ontem. Segundo consta nos autos, o custodiado foi surpreendido em abordagem policial mantendo em seu estabelecimento
comercial 64 maços de cigarros de origem estrangeira, sem prova da importação regular, cartelas de medicamento Pramil, fogos de artifício e máquinas aparentemente utilizadas na exploração de jogos de azar. Neste
flagrante foi lavrado somente o termo de apreensão dos cigarros.
Na audiência de custódia, foram tomadas as declarações do preso. A defesa pediu a concessão de liberdade provisória, ao passo que o MPF requereu a conversão em preventiva, baseada no artigo 313,
parágrafo único, do CPP, ao argumento de que o documento de identidade apresentado estava “bloqueado”. Foi então concedido prazo de uma hora para que a defesa apresentasse outro documento de identificação, tendo
sido juntada cópia digitalizada da CNH do preso, cuja autenticidade da via original foi aferida em secretaria.
O Ministério Público se manifestou favorável à concessão de liberdade provisória, desde que mediante pagamento de fiança e identificação datiloscópica para aferir a real identidade do preso.
É o relatório. Decido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2019 623/1140