CASTRO) X FRANCISCO FELIPE DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência à parte autora que o requisitório 20190139064 de fl. 297,foi novamente cancelado por situação cadastral irregular (pendente de regularizção) do requerente perante a Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para regularização.
No silêncio, aguarde-se pagamento do ofício precatório no arquivo sobretado.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005267-72.2001.403.6183 (2001.61.83.005267-1) - LEON KROL X ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA X DURVALINO SIMON MARTINS X GILBERTO CARDOSO(SP327515 - ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM E SP287165 - MARCOS DE SOUSA ROCHA) X JOSE MAGLIARO X NELSON DARDIN X ODILON RAPUCCI X OSMAR SAVAZI X RUBENS AMBROSIO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X LEON KROL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DURVALINO SIMON MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GILBERTO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes do desarquivamento dos autos.
Defiro o pedido de vista dos autos por 10 dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005415-83.2001.403.6183 (2001.61.83.005415-1) - ANTONIO GERALDO DE SANTANA X TERESINHA MARANGONI DE SANTANA X RONALDO GERALDO DE SANTANA X LEANDRO
GERALDO DE SANTANA(SP146546 - WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO) X
ANTONIO GERALDO DE SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando o disposto na Resolução 142/2017, 148/2017, 200/2018 e 224/2018, da Presidência do TRF da 3ª Região, intime-se a parte autora a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante sua
digitalização e inserção no sistema PJe.
Assim, deve a parte:
a) realizar a carga dos autos físicos e requerer que a Secretaria cadastre o processo, com o mesmo número, no sistema PJe, com a utilização da ferramenta específica;
b) digitalizar, ao menos, as peças descritas no artigo 10 da Resolução 142, para formação dos autos virtuais;
c) promover a inserção dos documentos digitalizados nos autos de mesmo número físico agora constante do Sistema Pje.
d) comunicar, por ocasião da devolução da carga dos autos, que procedeu conforme itens acima, sem necessidade da juntada de petição no processo físico.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Se em termos, proceda a serventia consoante artigo 12, II, letras ae b, da Resolução 142/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003795-26.2007.403.6183 (2007.61.83.003795-7) - VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR X MARIA JOSE DA SILVA(SP231498 - BRENO BORGES DE CAMARGO) X BORGES CAMARGO
ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Petição de fls. 640/641: Anote-se.
Retornem os autos ao arquivo.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007083-79.2007.403.6183 (2007.61.83.007083-3) - JOAO PEREIRA DA SILVA(SP059501 - JOSE JACINTO MARCIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando o disposto na Resolução 142/2017, 148/2017, 200/2018 e 224/2018, da Presidência do TRF da 3ª Região, intime-se a parte autora a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante sua
digitalização e inserção no sistema PJe.
Assim, deve a parte:
a) realizar a carga dos autos físicos e requerer que a Secretaria cadastre o processo, com o mesmo número, no sistema PJe, com a utilização da ferramenta específica;
b) digitalizar, ao menos, as peças descritas no artigo 10 da Resolução 142, para formação dos autos virtuais;
c) promover a inserção dos documentos digitalizados nos autos de mesmo número físico agora constante do Sistema Pje.
d) comunicar, por ocasião da devolução da carga dos autos, que procedeu conforme itens acima, sem necessidade da juntada de petição no processo físico.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Se em termos, proceda a serventia consoante artigo 12, II, letras ae b, da Resolução 142/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004318-04.2008.403.6183 (2008.61.83.004318-4) - FRANCISCO CARLOS SOUZA DOS REIS(SP127125 - SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
FRANCISCO CARLOS SOUZA DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes da decisão de fls. 472/473.
Após, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo pagamento dos requisitórios ou trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0014285-05.2010.403.6183 - CLAUDIO RAMOS SOARES(SP245468 - JOÃO FRANCISCO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CLAUDIO RAMOS SOARES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando o disposto na Resolução 142/2017, 148/2017, 200/2018 e 224/2018, da Presidência do TRF da 3ª Região, intime-se a parte autora a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante sua
digitalização e inserção no sistema PJe.
Assim, deve a parte:
a) realizar a carga dos autos físicos e requerer que a Secretaria cadastre o processo, com o mesmo número, no sistema PJe, com a utilização da ferramenta específica;
b) digitalizar, ao menos, as peças descritas no artigo 10 da Resolução 142, para formação dos autos virtuais;
c) promover a inserção dos documentos digitalizados nos autos de mesmo número físico agora constante do Sistema Pje.
d) comunicar, por ocasião da devolução da carga dos autos, que procedeu conforme itens acima, sem necessidade da juntada de petição no processo físico.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Se em termos, proceda a serventia consoante artigo 12, II, letras ae b, da Resolução 142/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007450-64.2011.403.6183 - HAROLDO GODINHO DA VEIGA(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HAROLDO GODINHO DA VEIGA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro o prazo de 60 dias.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000257-61.2012.403.6183 - VALDEMAR LOPES X RUCKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP308435A - BERNARDO RUCKER E SP247820 - OLGA FAGUNDES ALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDEMAR LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP247820 - OLGA FAGUNDES ALVES)
Vistos.
Os processos judiciais que tramitam perante esta vara especializada envolvem questões de fato e de direito que têm como objeto, geralmente, a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Portanto, a natureza social
das demandas confere características próprias ao processo e às partes envolvidas, cujo resultado final favorável em sua maioria gera o pagamento de valores com caráter alimentar.
Por essa razão, embora tenha cedido ao entendimento amplamente majoritário da Corte Regional, em outras oportunidades já manifestei entendimento restritivo quanto ao desconto dos valores atinentes a contratos de
honorários advocatícios, especialmente considerando que a relação entre as partes envolvidas no referido ajuste transbordam os limites subjetivos e objetivos da demanda previdenciária.
Ou seja, a discussão relativa à validade de um contrato particular, seus limites e eventuais pagamentos/quitação, não devem contaminar o processo previdenciário que, em sua essência, demanda uma análise rápida e precisa
apenas sobre o seu objeto cuja natureza é puramente social, como enunciado acima. Do mesmo modo, as discussões relativas à cessão de créditos de natureza alimentar em processos como o presente, cujo objeto é
previdenciário/social envolvendo terceiros estranhos ao feito, são estranhas também à esta Vara e a este feito.
Sem entrar propriamente na discussão quanto à validade e legitimidade desses contratos particulares, existindo muitas vezes cessão de cessão de créditos, o fato é que não pode o Juízo simplesmente chancelar essa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 474/1149