II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais” – grifei.
Tendo em vista o valor atribuído à causa e o disposto nos artigos acima transcritos, declaro a
incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal, mediante baixa no sistema informatizado.
Intime-se a parte autora e, decorrido o prazo para recurso, cumpra-se a presente decisão.
São Paulo, 01 de julho de 2019.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010086-26.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MANUEL FRANCISCO DE SOUSA, GISELLE MARIA CARNEIRO BARREIROS, THIAGO DORATIOTO ALBANO, ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS,
EDNA DE ARAUJO GUERRA, EDUARDO GUERRA DO ESPIRITO SANTO, GISELE MOTTA REVITO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, SOLANGE HIROMI
OGAWA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151
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RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA – TIPO A
Trata-se de ação proposta, em litisconsórcio facultativo, por Manuel Francisco de Sousa, Giselle Maria Carneiro Barreiros, Thiago Doratioto Albano,
Eliana Oliveira dos Santos, Edna de Araujo Guerra, Eduardo Guerra do Espirito Santo, Gisele Motta Revito, Francisco Carlos de Oliveira E Solange Hiromi Ogawa
contra a União Federal, objetivando a declaração do direito de terem reajustadas em 15,8%, as parcelas incorporadas e transformadas em VPNI, bem como seu
vencimento básico, com todos os reflexos salariais/remuneratórios correspondentes na forma do anexo II da Lei n. 12.774/2012.
Os autores, servidores públicos federais, afirmam que seus vencimentos básicos devem ser reajustados pelo percentual residual de cada carreira,
igualando-se o índice geral em 15,8%, que corresponde à revisão geral anual consentida pela Presidência da República para 2013, uma vez que houve diferenças
entre esse percentual e o que foi implementado na Lei n°. 12.774/2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2019 1469/1933