R ELATÓR IO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Brasileira de Gestão de Serviços; Guilher Comércio,
Importação, Exportação e Distribuição de Medicamentos e Tecnologia para Saúde Ltda. e Prevsaúde Comercial de
Produtos e de Benefícios de Farmácia Ltda. contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a
citação do SENAC, SEBRAE, SESC e INCRA.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que não se trataria de litisconsórcio passivo necessário,
mas sim de pedido para que as mencionadas entidades componham a lide na qualidade de terceiras interessadas.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 22729393).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 28742976).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028698-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE GESTAO DE SERVICOS, GUILHER COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MEDICAMENTOS E TECNOLOGIA PARA SAUDE LTDA., PREVSAUDE COMERCIAL DE PRODUTOS E DE BENEFICIOS DE FARMACIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BARUERI - SP, GERENTE
DA GERENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2019 1352/3011