O fundamento determinante do precedente deve ser aplicado para manter a incidência sobre o adicional de insalubridade, em observância à axiologia das razões de decidir do repetitivo (REsp 1.358.281), por
imperativo lógico.
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Tratando-se de mera declaração do direito à compensação e considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a condição de credora tributária, atendendo as exigência da Lei-12.016/2009 e
em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária
mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Em relação à restituição por meio de precatório, a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança" (Súm. 269/STJ), bem como "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súm. 271/STJ). Assim, o referido pleito constitui tutela executiva incompatível com o procedimento da ação de mandado de
segurança e deve ser indeferido. Observe-se:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. (...) No entanto, o manejo do
mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF. 3.
Agravo interno de Tim Celular S/A a que se nega provimento. ..EMEN:
(AIARMS 201301596789, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO POR MEIO DE
PRECATÓRIO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, uma vez que a sentença tem natureza mandamental - qual
seja a constituição de uma ordem à autoridade coatora - natureza diversa, portanto, de um título executivo judicial, apto à obtenção de restituição por meio de precatório. II- Impossibilidade do acolhimento
da pretensão da agravante concernente ao pedido de restituição por meio de precatório, após o trânsito em julgado da sentença que declarou o direito à compensação, em sede administrativa, dos valores
recolhidos a título de PIS, nos termos dos Decretos-Leis nº 2445 e 2449 de 1988. III- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 22627 SP 0022627-56.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 06/02/2014, QUARTA TURMA)
Ante o exposto, aplico as teses firmadas pelos tribunais superiores para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do contribuinte e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de
apelação da União Federal para fixar os critérios da compensação e afastar o direito à restituição por meio de precatório, com fundamento nos artigos 932, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação
supra."
Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021 , §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação
também de forma específica (art. 1.021 , §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas
exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais:
"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação,
manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos
e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de
Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2019 1058/1793