Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
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Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
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Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A. e
seus estabelecimentos filiais, em face de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO ,PAULO
SUPERINTENDENTE REGIONAL RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E COBRANÇA DE CRÉDITOS DO INCRA EM SÃO PAULO, PRESIDENTE
DO CONSELHO REGIONAL DO SENAC EM SÃO PAULO, DIRETOR REGIONAL DA COORDENAÇÃO DE MATRÍCULA E ARRECADAÇÃO DO SESC EM SÃO PAULO, DIRETORSUPERINTENDENTE DO SEBRAE EM SÃO PAULO, DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO
, objetivando
FNDE provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora
que se abstenha: “a.i) de exigir a inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e das contribuições destinadas a terceiros, das
seguintes verbas (i) valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença; (ii) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico;
(iii) aviso prévio indenizado e suas projeções; (iv) férias gozadas; (v) terço constitucional de férias; (vi) décimo terceiro salário; (vii) adicional noturno; (viii) adicional de horas extras; (ix) saláriomaternidade; (x) salário família; (xi) adicional de insalubridade; (xii) adicional de periculosidade e (xiii) adicional de transferência; bem como (a.2) de autuá-las, inscrevê-las no CADIN ou de negar-lhes
Certidão de Regularidade Fiscal, caso deixem de recolher os tributos em questão sobre tais montantes”. Ao final, requer a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais
títulos, nos últimos cinco anos.
Sentença (decisum): JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
CONCEDEU EM PARTE A ORDEM
para afastar a incidência das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e das contribuições destinadas a terceiros, das
seguintes verbas (i) valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença; (ii) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico;
(iii) aviso prévio indenizado e suas projeções; (iv) terço constitucional de férias; (v) adicional de horas extras; (vi) salário-maternidade; (vii) salário família; bem como de autuá-las, inscrevê-las no
CADIN ou de negar-lhes Certidão de Regularidade Fiscal, caso deixem de recolher os tributos em questão sobre tais montantes, bem como reconheço bem como reconheço o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da presente demanda até o trânsito em julgado da presente ação”. A compensação somente poderá ser
realizada com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei n. 11.457/07. A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da
Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros. Custasex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelação (impetrante): Sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicional noturno, periculosidade, insalubridade e transferência, 13º salário e férias gozadas. Aduz a possibilidade de
ampla compensação, bem como restituição administrativa.
Apelação (UNIÃO FEDERAL): Sustenta a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre todas as verbas discutidas.
Apelação (SENAC): Sustenta a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre todas as verbas discutidas.
Apelação (SEBRAE): Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de compensação.
Apelação (SESC): Sustenta a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre todas as verbas discutidas e impossibilidade de compensação
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da reforma da sentença no que se refere ao salário-maternidade.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003911-50.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE
APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO
PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A., ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, ONCOCLINICAS DO
BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.AAdvogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2019 1060/1793