Ciência da virtualização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de
2018, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 247, de 16 de janeiro de 2019, devendo o peticionamento ser feito
exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo o protocolo de petições nos processos físicos.
Verificadas desconformidades no procedimento de digitalização, indiquem as partes a este Juízo, em 15 (quinze) dias, quaisquer equívocos ou
ilegibilidades dos documentos digitalizados, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Outrossim, devolvo à parte credora/exequente eventual prazo para manifestar-se no feito, em sua integralidade.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 17 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021339-87.2004.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CLINICA DE ATENDIMENTO INTENSIVO CLINICO CIRURGICO LTDA., CLINICA DE CORACAO
E PULMAO LTDA., CLINICA DE TERAPIA NUTRICIONAL TOTAL LTDA. - EPP, CARDIO CLINICA LTDA. - ME
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, MARINELLA DI GIORGIO CARUSO SP183629
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, MARINELLA DI GIORGIO CARUSO SP183629
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, MARINELLA DI GIORGIO CARUSO SP183629
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, MARINELLA DI GIORGIO CARUSO SP183629
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Vistos,
Ciência da virtualização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de
2018, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 247, de 16 de janeiro de 2019, devendo o peticionamento ser feito
exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo o protocolo de petições nos processos físicos.
Verificadas desconformidades no procedimento de digitalização, indiquem as partes a este Juízo, em 15 (quinze) dias, quaisquer equívocos ou
ilegibilidades dos documentos digitalizados, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Outrossim, devolvo à parte credora/exequente eventual prazo para manifestar-se no feito, em sua integralidade.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 17 de junho de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 436/1441