Autos nº 0003739-55.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: NORMA MONTEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES DE MELO - SP332228
D E S PA C H O
Requeira o exequente o que de direito em termos do prosseguimento do feito.
Silente, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Santos, 20 de setembro de 2019
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004687-65.2013.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: LEOPOLDINA BARBOSA DOS SANTOS, ADELSON CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051
Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051
D E S PA C H O
Id 20657645: ante a noticia do falecimento de Leopoldina Barbosa dos Santos (curadora do incapaz Adelson Cardoso dos Santos), determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos
do art. 76 do NCPC.
Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil de Santos para que forneça cópia da certidão de óbito de Leopoldina Barbosa dos Santos – CPF 439.718.908-06, bem como para que informe acerca de eventual
nomeação de novo curador para o incapaz Adelson Cardoso dos Santos – CPF 076.000.028-09.
Sem prejuízo, manifeste-se o INSS acerca do informado pelo patrono da parte autora.
Ciência ao MPF.
Int.
Santos, 20 de setembro de 2019.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004930-11.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: VALTER EDUARDO COSTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S E N TE N ÇA
VALTER EDUARDO COSTA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial que condene ré ao pagamento de
diferenças de atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Certificada pela Secretaria a existência de ação anterior entre as mesmas partes, foi determinado que o autor trouxesse documentos, a fim de verificar eventual ocorrência de prevenção ou coisa julgada (id
20597053).
Intimado, o autor requereu a desistência da ação (id 20759651).
É o relatório.
DECIDO.
Observo que a desistência da ação é instituto processual civil onde prevalece a livre iniciativa do autor, o qual, podendo prosseguir com a ação, dela desiste, o que não obsta, por essa razão, a repropositura da
demanda, em momento posterior.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO , com fulcro no inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2019 421/1564