Na petição que deu início ao cumprimento de sentença para execução da verba honorária, a ré-exequente não formulou qualquer alegação acerca de eventual mudança na situação econômica da parte autora,
nem acostou aos autos documentos comprobatórios.
Foi em momento posterior, quando o autor-executado afirmou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, que a ré-exequente requereu a revogação dos da justiça gratuita deferida, apresentando como
fundamento único de seu requerimento o montante dos vencimentos atualmente recebidos pelo autor.
Quando da propositura da ação, 14.03.2006, o autor-executado já se declarou servidor público inativo, acostando aos autos comprovantes dos rendimentos percebidos como tal no período compreendido
entre julho de 1996 a janeiro de 2006, fls. 38/68 do documento id n.º 9202659.
Atualmente, o autor-executado continua a qualificar-se como servidor público inativo e a receber os vencimentos correspondentes.
Neste contexto, não verifico ter havido uma mudança significativa na condição sócio-econômica do autor-executado, mas sim uma mudança no entendimento do réu-exequente acerca da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor-executado, uma vez que não se insurgiu contra o seu deferimento logo após a propositura da ação, mas vem fazê-lo agora, após o decurso de aproximadamente treze anos, em
fase de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de verba honorária.
Assim, como a situação econômica financeira do autor-executado permanece a mesma, (percebendo aposentadoria como servidor público inativo), com o agravamento de seu estado de saúde, o que é
demonstrado pelos documentos que instruíram a impugnação por ele apresentada, documento id n.º 19071388, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos.
Em decorrência, declaro extinto nestes autos a fase fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança da verba honorária, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ficando assegurado ao exequente o
direito de promover a execução do julgado enquanto não prescrito esse direito, caso ocorra alteração na condição sócio-econômica do executado.
P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010432-74.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217, FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Dê-se vista à União Federal, da documentação juntada aos autos pela autora no ID 20670565 e seguintes, bem como da petição no ID 21363676, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença.
Int,
SãO PAULO, 25 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0020351-17.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BRASIL PLURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., BRASIL PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL
PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL PLURAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., BRASIL PLURAL CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA., HOLDING PLURAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL
NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO
DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
Advogados do(a) RÉU: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780, FERNANDA HESKETH - SP109524
Advogado do(a) RÉU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993
Advogados do(a) RÉU: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487, KARINA MORICONI - SP302648
D E S PA C H O
Id 18283159: retificando o despacho anterior, esclareça o SENAC a que documentos se refere, com escopo na digitalização correta dos autos.
Int.
SãO PAULO, 24 de setembro de 2019.
24ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5024479-87.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FERNANDO MASSAO HIGUTI
Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO HENRIQUE LUZ - PR57168
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2019 261/801