No mesmo prazo, deverá o Demandante comprovar documentalmente se foi interditado e se eventualmente possui curador para os atos da vida civil, além de juntar aos autos o contrato de financiamento firmado com a CEF (n.
8.4104.5836849-7), tudo sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, pelo mesmo interregno, vista à CEF.
Em seguida, conclusos.”.
PIRACICABA, 16 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0004122-86.2013.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
SUCESSOR: WALTER VAZ DOS SANTOS JUNIOR - EPP, PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP
Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DE SESSA - SP248241, THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP, WALTER VAZ DOS
SANTOS JUNIOR - EPP
Advogado do(a) SUCESSOR:ANGELO JOSE PERCEBON - SP144814
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução 142/2017-PRES/TRF3, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 200/2018, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, conferir(em) a digitalização deste feito,
indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Int.
Piracicaba, 16 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0004122-86.2013.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
SUCESSOR: WALTER VAZ DOS SANTOS JUNIOR - EPP, PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP
Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DE SESSA - SP248241, THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP, WALTER VAZ DOS
SANTOS JUNIOR - EPP
Advogado do(a) SUCESSOR:ANGELO JOSE PERCEBON - SP144814
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução 142/2017-PRES/TRF3, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 200/2018, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, conferir(em) a digitalização deste feito,
indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Int.
Piracicaba, 16 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0009073-02.2008.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
SUCESSOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP, PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP
Advogado do(a) SUCESSOR: UBIRAJARA SOUZA SILVA - SP257540
Advogados do(a) SUCESSOR:ANGELO JOSE PERCEBON - SP144814, MARCIO DE SESSA - SP248241, THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843
SUCESSOR: PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA
- EPP
Advogados do(a) SUCESSOR: ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP42529, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500, DANIEL GULLO DE CASTRO MELLO - SP169555
Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DE SESSA - SP248241, THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843
ATO O R D I N ATÓ R I O
1 - Nos termos da Resolução 142/2017-PRES/TRF3, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 200/2018, ficam as partes INTIMADAS para que no prazo de 5 (cinco) dias, conferir a digitalização deste
feito, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
2 - R. DESPACHO DE FLS. 318:
“Jóias Ltda - ME e do INPI, objetivando a anulação do ato administrativo de concessão de patente de invenção de processo para fabricação de esferas ocas.
Em sede da reconvenção proposta pela Percebon Jóias Ltda - ME, a prestação jurisdicional almejada se consubstancia no pedido de indenização pelo uso indevido de processo industrial.
Instada a se manifestar quanto à continuidade da tramitação da reconvenção, tendo em vista pedido de desistência da ação nº 00041228620134036109, em apenso, a reconvinte Percebon Jóias Ltda - ME, requereu a
apresentação de relação de faturamento da Comércio de Ferramentas e Bijouterias ROAL Ltda, a partir do momento em que iniciou a fabricação das esferas ocas.
A reconvinda Comércio de Ferramentas e Bijouterias ROAL Ltda, se opôs à essa pretensão.
DECIDO.
Com razão a reconvinda.
A apresentação de balanço comercial de faturamento não é meio idôneo para comprovação de suposta contrafação.
Eventualmente, em caso de sucesso na reconvenção, o faturamento da reconvinda poderá servir de elemento de liquidação de julgado para apuração do "quantum debeatur".
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela reconvinte Percebon Jóias Ltda - ME.
Façam cls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2019 884/1338