Observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e
apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame.
Por sua vez, a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do novo CPC) ou
quando houver nulidade.
No caso, nenhuma das duas hipóteses ocorreu, pois o laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e também não houve alegação de
nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia.
Além disso, os quesitos ditos suplementares ora apresentados pela parte autora, por sua vez, não consistem em esclarecimentos acerca da perícia realizada,
de modo que são apresentados intempestivamente.
Por fim, verifico que mesmo tais quesitos apresentam questões que foram suficientemente esclarecidas pelo laudo pericial.
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se. Após, venham os autos conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - 29
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº
31/2018 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para ciência do ofício do INSS anexado aos autos e REMETO
os autos à Contadoria para cálculo, conforme determinado na r. sentença judicial.
0000623-60.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6311008411
AUTOR: MARIA LOURDES GONCALVES (SP198432 - FABIANE MENDES MESSIAS, SP058703 - CLOVIS ALBERTO CANOVES)
0001004-68.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6311008410MARCIO ANDRADE CHAVES RIBEIRO
(SP187225 - ADRIANA BARRETO DOS SANTOS, SP224695 - CAMILA MARQUES GILBERTO)
FIM.
0001481-91.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6311008408LINO CARRETTI (SP348014 - ESTER
BRANCO OLIVEIRA, SP417235 - MARCOS ROGÉRIO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste
Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) médico(s) apresentado(s), no prazo de 10 (dez)
dias.Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à conclusão.
0001821-35.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6311008426
AUTOR: WALTER ANTONIO DE FREITAS (SP117052 - ROSANA MENDES BANDEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste
Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) médico/social apresentado(s), no prazo de 10 (dez)
dias.Providencie o setor de processamento a anexação das telas dos sitemas cnis/plenus.Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à conclusão.
0002290-81.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6311008421
AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO AGUIAR JARDIM (SP117524 - MARCUS VINICIUS DE PAULA SOUZA, SP114197 - ANA
CRISTINA OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo,
datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para que, nos termos da certidão do distribuidor de irregularidade na inicial, cumpra integralmente a
determinação anterior, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob as mesmas penas.Intime-se.
0001609-14.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6311008425LENICE COSTA VENTURA (SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS) STHELA COSTA VENTURA (SP225922 - WENDELL HELIODORO DOS SANTOS)
ESHILEY VITTORIA COSTA VENTURA (SP225922 - WENDELL HELIODORO DOS SANTOS)
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo,
datada de 28/08/2018,I - Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de
10 (dez) dias, em analogia à Lei que rege o Mandado de Segurança.II - Considerando que a parte autora apresentou com a petição inicial cópia do processo
administrativo referente ao benefício objeto da presente ação , venham os autos à conclusão para eventual saneamento do feito (tais como requisição de
outros documentos, nomeação de curador, intimação do MPF, citação de corréus, dentre outros).III - Após, venham os autos conclusos para
sentença.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2019 625/1180