2. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas
necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Ademais, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência
judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei 1060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Nesse sentido: TRF3, AI 0020813-72.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA 16/05/2014, TRF3, AI 0025387-75.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013, TRF3, AI 0037286-07.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, e-DJF3 Judicial 1 DATA 15/01/2013, TRF3, AI 002673361.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 19/12/2012.
4. No caso, verifica-se à fl. 231, a declaração da Apelada de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a existência de omissão e conceder os benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração para suprir a existência de omissão e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-65.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO PANSSONATO DA SILVA - SP270593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A
Advogado do(a) APELADO:ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
OUTROS PARTICIPANTES:
.
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
São Paulo, 6 de novembro de 2019
Destinatário:APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
O processo nº 5000517-65.2018.4.03.6111 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 26/11/2019 14:00:00
Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051592-34.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO UNICO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251
APELADO: BANCO UNICO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051592-34.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO UNICO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251
APELADO: BANCO UNICO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela união (Fazenda Nacional) contra acórdão de fls. 1.258/1.265, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECADÊNCIA PARCIAL
RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO DAS QUESTÕES REMANESCENTES NA FORMA DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC. LANÇAMENTO FUNDADO EM
PREMISSA AFASTADA POR CONCLUSÃO PERICIAL. NULIDADE DA NFLD. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
1. As contribuições devidas dizem respeito à competência de 11/1991 a 05/1994.
2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8, tornando indiscutível a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2019 242/2000