Tenho que merece ser acolhida esta preliminar.
Senão, vejamos:
A impetrante ingressou com a presente ação mandamental objetivando a declaração da nulidade do certame licitatório em que a interessada ADTK foi declarada
vencedora, sob alegação de que a classificação licitatória foi irregular.
A autoridade impetrada forneceu informações acerca do certame licitatório, em síntese, alegando que os produtos oferecidos pela vencedora ADTK adequam-se
aos ditames edilícios.
Em sede de mandado de segurança, o impetrante deveria comprovar de plano o direito líquido e certo, podendo ser compreendido como aquele que não exige
dilação probatória para ser comprovado, no momento da impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que imputa à autoridade impetrada. O
direito líquido e certo a que se refere a legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais:
"A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída (direito líquido e certo).
Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o
julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação" (STJ - RMS 00004258/94, rel. Min. ADHEMAR
MACIEL - DJU 19.12.94 - p. 35.332).
Se o ato ou omissão não é, por qualquer motivo, passível de comprovação de plano, o direito não é exercitável por meio de mandado de segurança, mas pelas vias
ordinárias, onde se abre a dilação probatória.
Com efeito, no presente verifica-se não restar comprovado o direito líquido e certo invocado pela impetrante, uma vez que não basta a análise da documentação
acostada aos autos, pois, para comprovação do direito alegado na inicial demandaria o conhecimento de ordem técnica, ou seja, a análise de um profissional
especializado, com competência necessária para confirmar se os aparelhos fornecidos pela empresa ADTK atendem os requisitos previstos no edital.
Dessa forma, o exame da matéria requer dilação probatória. Assim, não há como conhecer do pedido nesta via estreita do mandado de segurança.
Portanto, inadequada a via eleita, devendo a impetrante ingressar com ação própria.
Diante disso, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c IV do
Código de Processo Civil e com o art. 10, da lei 12016/09, por não ser o caso de mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Custas ex vi legis.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Paulo, data de registro em sistema,
ROSANA FERRI
Juíza Federal
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2019 53/1051