0010445-97.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039480
AUTOR: JOSEVALDO FRANCISCO MULATO (SP076215 - SONIA REGINA PERETTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0010189-57.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039513
AUTOR: ANA APARECIDA SOARES (SP244139 - FABIO CAMPOS VALDETARO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
0010248-45.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039512
AUTOR: PAULA ANDRESSA BOSSO (SP373168 - VANESSA CRISTINA MOURA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
0010151-45.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039515
AUTOR: VALDECI RODRIGUES MOREIRA (SP229463 - GUILHERME RICO SALGUEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
FIM.
0008275-55.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039486
AUTOR: MELQUIADES DEL COL DELANEGRA DE OLIVEIRA (SP373586 - NELSON RODOLFO PUERK DE
OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
1) Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de dilação probatória, com a realização de perícia
médica. O pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença.
2) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade anexada aos autos,
arquivo 6, providenciando o necessário para regularização.
3) Observo, por fim, que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a
possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
4) Intime-se.
0006620-48.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039456
AUTOR: RISALVA FILOMENA DE CARVALHO (SP263437 - KARINA FERNANDA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de regular instrução do feito, com a produção de prova
oral em audiência e elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial para averiguação do efetivo tempo de serviço.
Arquivo 7 (Aditamento à Inicial): Recebo o Aditamento à Inicial.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie a secretaria a expedição de carta
precatória para suas oitivas. Roga-se a observância dos quesitos elaborados por este Juízo, que deverão instruir a carta precatória.
Deverá a parte autora providenciar a intimação das testemunhas, conforme termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes para a audiência designada nos autos para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
0010172-21.2019.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6303039523
AUTOR: JHENNYFER SULLYVAN DA SILVA (SP209840 - CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
1) Indefiro o pedido urgente. No caso concreto, para melhor compreensão da dinâmica dos fatos narrados na petição inicial, mostra-se prudente
possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré.
2) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade anexada aos autos,
arquivo 4, providenciando o necessário para regularização.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 494/2086