Intimem-se as partes.
Intime-se o perito judicial por e-mail após o depósito dos seus honorários.
Cumpra-se.
0000875-63.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311022254
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GANTE DO NASCIMENTO (SP394515 - PAULO SERGIO RAMOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos,
1. Diante da certidão/termo de curatela e dos documentos apresentados, providencie a Secretaria a inclusão da Sra. Samantha Cristine da Silva
Cherubim nos autos, para que passe a constar como curadora da parte autora.
2. Por se tratar de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
3. Com a vinda do parecer ministerial, dê-se prosseguimento ao feito.
4. Fica ciente a parte autora que deverá informar a este Juízo a prolação de sentença de interdição pela Justiça Estadual, apresentando, nessa
oportunidade, cópias da ação judicial de interdição, notadamente a petição inicial, contestação, depoimentos das testemunhas, laudos médico e
social, sentença e eventual acórdão proferidos naqueles autos, bem como certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se.
0003992-96.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311022258
AUTOR: CARLOS MARCELO PEREIRA (SP059588 - SIDNEY AUGUSTO ROCHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos,
Petição da parte autora anexada em fase 55/56: Em que pese o quanto arguido, até em razão de o autor alegar que já havia sido desonerado da
obrigação alimentar antes de sua filha requerer o desarquivamento dos autos, com maior razão deve cumprir integralmente o quanto determinado
em decisão proferida em 24/05/2019 e apresentar cópia integral da ação 0007635-23.1998.8.26.0157, que tramitou perante a 3ª Vara de
Cubatão/SP, na qual houve a
discussão da cessação dos descontos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda de todos os documentos requisitados, dê-se vista às partes e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer
e anexação das telas do histórico de créditos (HISCRE).
Intimem-se.
0001817-95.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311022185
AUTOR: NEUSA MARIA GONCALVES (SP262348 - CONSUELO PEREIRA DO CARMO CAETANO, SP378399 - ALINE
MARIA MOZZI ARANTES, SP414916 - LUCIANA BARRETO PASSOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos,
Considerando o teor do parecer apresentado pela Contadoria deste Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze)
dias.
Observo que a opção de renúncia encontra-se sobrestada, conforme recente decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo (grifo
nosso):
Proposta de Afetação: 55 (Originada da Controvérsia n. 111)
Processo(s): REsp n. 1.807.665/SC
Relator: Min. Sérgio Kukina
Questão submetida: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários
mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Período de votação: 18/9/2019 a 24/9/2019.
Resultado: Proposta acolhida – acórdão pendente de publicação
Abrangência da Suspensão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Desta forma, advirto a parte autora que, em caso de renúncia de valores que excedem ao teto deste Juizado, por força da decisão acima referida,
o processo será suspenso por termo indeterminado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 564/1593