Como visto, a constituição do crédito tributário, que ocorre pela atividade do lançamento, é pressuposto essencial a ensejar a certeza e liquidez do crédito. Não tendo havido lançamento, não há débito do
contribuinte que impeça a expedição da certidão requerida.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em sendo por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, sem ele não há falar em débito, uma vez que, antes do lançamento, existe tão-somente uma obrigação fiscal, despida de
exigibilidade.
2. Inexistindo o crédito tributário constituído, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débito.
3. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de Divergência acolhidos. Decisão unânime.
(STJ. EREsp 180.771/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/10/2000, DJ 04/12/2000, p. 51)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de
2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil. 2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus
atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os
expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à
administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e
igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações
pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente. 4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da
utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado. 5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres
fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas."(AMS
00044266520114036106, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 de 13/05/2016).
"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a falta de cumprimento de obrigação acessória, como a não
apresentação de DITR, não constitui óbice à expedição de certidão negativa de débitos.2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.3. Agravo legal
improvido."(TRF 3ª Região, AI nº 00100276620134030000, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 08.08.2013, e-DJF3 16.08.2013)
"AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. CABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART.
557, CAPUT E § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
a negar seguimento ou dar provimento ao recurso, na hipótese de manifesta improcedência ou confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.II - O mero
descumprimento de obrigações tributárias acessórias não impede a expedição de certidão de regularidade fiscal.III - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta 6ª Turma.IV - Agravo legal
improvido."(TRF 3ª Região, AMS nº 00033875120114036100, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, j. 31.05.2012, e-DJF3 06.06.2012).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o Voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 206 DO CTN. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O não cumprimento da obrigação acessória relativa à ausência de entrega da DIPJ e da DCTF, não constitui fator impeditivo à liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de
recolhimento de tributo.
3. A exigência de certidão de regularidade fiscal para a prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN.
4. Na hipótese em análise, verifica-se que o óbice à emissão da certidão almejada consiste no descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a à ausência de declarações DIPJ e DCTF (2013 a 2016). Com
efeito, o não cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega a destempo da DCTF, não constitui fator impeditivo à liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de recolhimento de tributo.
5. Remessa Oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004096-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A., TERRA SANTA AGRO S.A.,
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 827/2389