A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 21, P. ÚNICO, CPC.
1. A orientação firmada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento dominante nesta Corte Superior no sentido de que, sendo reconhecida a procedência parcial dos embargos à
execução para reduzir a dívida, e havendo sucumbência mínima do embargado, imputa-se à parte vencida na maior parte os ônus da sucumbência, tomando-se como base de cálculo a
diferença dos cálculos apresentados pelas partes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1296141/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).
No mais, o percentual dos honorários advocatícios deve observar o escalonamento do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerado o valor da diferença entre o pedido (R$ 131.772,30) e a homologação (R$ 98.084,69), os honorários devem ser fixados em 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Por fim, os honorários, antes da vigência do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94) e do novo Código de Processo Civil, constituem direito autônomo do advogado (EAg 884.487/SP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 04/08/2017).
Em relação ao contrato de honorários advocatícios, de natureza privada, o advogado tem a prerrogativa de exercitar os seus direitos em face do outro contratante, no caso, o cliente.
O EOAB (Lei Federal nº. 8.906/94):
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Não é necessária a distribuição de nova demanda: a questão dos honorários deve ser tratada no cumprimento de sentença.
Por tais fundamentos, defiro, em parte, o efeito ativo, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a diferença entre pedido e condenação, bem como determinar a reserva dos
honorários advocatícios contratuais.
Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP).
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003614-43.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: BLUE LIGHT COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO NATUCCI MARTINIANO - SP197242-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação de valores.
A r. sentença (ID 81291069), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 81291074), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para autorizar a compensação dos recolhimentos efetuados a
partir de 15 de março de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 438/870