Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AFONSO GONCALVES - SP86788, JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA - SP32033, ADRIANA LARUCCIA - SP131161, ALESSANDRA SANT ANNA
BORTOLASSI - SP142774
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445
D E S PA C H O
Converto o julgamento em diligência.
O V. Acórdão de fls. 321/323 dos autos físicos, que transitou em julgado, condenou a CEF ao creditamento dos seguintes índices de expurgos inflacionários: janeiro de 1989 (42,72%); abril de 1990 (44,80%) e março de 1991
(11,79%).
Por meio da petição de fls. 388/447, a CEF noticiou o creditamento dos valores atinentes aos coexequentes NADIA WACILA HANANIA VIANNA, NELSON HANNA, NICOLA PECORA, NILSON LUIZ
FIOR e NAGAYUKE HATAKEYAMA, bem como indicou os exequentes que haviam aderido ao acordo previsto na Lei nº 110/01, e, portanto, já haviam sido contemplados.
Em petição de fls. 490/492 a CEF aludiu a dificuldades quanto à obtenção das informações bancárias anteriores a 1991, época em que as contas vinculadas do FGTS eram administradas pelos antigos bancos depositários,
pelo que requereu a suspensão da tramitação do feito a fim de que os bancos depositários fornecessem os extratos necessários ao cumprimento do julgado.
Já à fl. 514 a CEF juntou nova memória de cálculos e extratos que demonstrariam o correto creditamento dos índices concedidos pelo acórdão, pugnando, assim, pela extinção do feito.
Em virtude da discordância apresentada pelos exequentes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo órgão elaborou o cálculo de fls. 692/701, o qual foi parcialmente retificado e complementado às fls. 715/728.
Ocorre que, observo, o primeiro cálculo somente menciona os índices de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), silenciando-se sobre o índice de março/91 (11,79%), também reconhecido no acórdão que transitou em
julgado.
Ademais, consta da planilha de fl. 716 que a CEF não teria comprovado o creditamento em relação aos exequentes NICOLA PECORA e NAGAYKE HATAKEYAMA, informação esta que conflita com os dados da
planilha de fl. 693, para os mesmos exequentes.
Assim, em virtude das incongruências apontadas, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que esclareça: i) sobre o creditamento (ou não) do índice de março/91 (11,79%), nos termos do acórdão que transitou
em julgado; ii) sobre o creditamento de valores para os exequentes NICOLA PERA e NAGAYKE HATAKEYMA, tendo em vista as informações conflitantes constantes das planilhas de fl. 693 e 716.
Para a elaboração do novo parecer a Contadoria Judicial deverá analisar as informações e documentos juntados nesta fase de cumprimento de sentença, especialmente os de fls. 388/447 e fls. 514/582.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, ciência às partes acerca do novo parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Int.
6102
SãO PAULO, 16 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011974-91.2013.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARISTELA SCHMIDT E LIMA VETERINARIA - ME
Advogado do(a) EXEQUENTE:ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
ID 18373241: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO , em face de
MARISTELA SCHMIDT E LIMA VETERINARIA - ME , em virtude do pedido de execução do montante de R$ 4.733,46 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), posicionado para
abril/2019 (ID 16486941), a título de cumprimento da sentença de fls. 142/148v., que condenou a parte ré, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária defende a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a parte exequente incluiu indevidamente, em seus cálculos, juros moratórios. Diante disso, aponta
como correto o valor de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), posicionado para junho/2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2019 441/871