Nesse contexto, a decisão impugnada fez correta avaliação das circunstâncias do caso concreto e encontra-se em perfeita harmonia com o estatuído no art. 93, IX, da CF/88, tendo em vista que
motivada pelas provas da existência do delito; da probabilidade de reiteração criminosa; da interrupção da atividade criminosa; da gravidade concreta do fato; bem como pelos indícios suficientes
da autoria, não havendo nenhuma causa que a invalide.
No que tange à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da ora paciente e do suposto excesso de prazo para a conclusão instrução criminal, reportamos aos esclarecimentos
da autoridade coatora, que descreve todo o trâmite do processo e as razões que justificam o tempo transcorrido para a duração do processo (id 102611907)".
Não vislumbro, portanto, nesse momento processual, a ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
E M E N TA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A presente impetração almeja, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de excesso de prazo.
2. O Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da
razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão.
3. Não há uma definição unívoca quanto ao que seja razoável duração de um processo.
4. De acordo com os documentos juntados à impetração, constata-se que, após a extradição do paciente, houve regular andamento da instrução criminal, principalmente se considerarmos a complexidade do caso, que comporta
multiplicidade de condutas delitivas.
5. Excesso de prazo não configurado.
6. Além disso, a presente impetração não traz elementos aptos a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente, cuja manutenção foi considerada necessária pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, nos
autos do habeas corpus de nº 5017369-33.2019.4.03.0000.
7. Constrangimento ilegal afastado.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027844-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
PACIENTE:ANTONIO ILARIO FERREIRA
IMPETRANTE: WELLINGTON CORREA DA COSTA JR, MARCO AURELIO TORRES SANTOS
Advogados do(a) PACIENTE: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR - RJ93311, MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027844-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
PACIENTE:ANTONIO ILARIO FERREIRA
IMPETRANTE: WELLINGTON CORREA DA COSTA JR, MARCO AURELIO TORRES SANTOS
Advogados do(a) PACIENTE: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR - RJ93311, MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wellington Corrêa da Costa Júnior e Marco Aurélio Torres Santos, em favor de ANTÔNIO ILÁRIO FERREIRA, contra ato imputado ao
Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no feito de nº 0005991-81.2017.4.03.6000.
A presente impetração insurge-se contra decisão da autoridade impetrada que acolheu parcialmente pedido da defesa e desconsiderou período de cumprimento da reprimenda de 14.03.2008 a 16.12.2014 e,
assim, não reconheceu a extinção da punibilidade do paciente pelo término da pena.
Os impetrantes consignam que do histórico penal e do cálculo de situação executória as prisões e liberdades/benefícios/evasões podem ser verificadas da seguinte forma: 01.10.1991 – prisão em flagrante;
02.12.1991 – liberdade por fuga; 16.08.1994 – prisão por mandado; 13.06.1997 – liberdade por término de pena; 27.07.1997 – prisão em flagrante; 23.06.2007 – liberdade por livramento condicional; 14.03.2008 – última
prisão.
Alegam que, no que tange ao procedimento que resultou na última prisão, o paciente teria sido denunciado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no bojo do processo de nº
0091419-46.2007.8.19.0004, ocasião em que restara enquadrado nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por uma morte ocorrida em 18.09.2006 e, ainda, pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.
No decorrer de tal feito, o qual respondia como réu preso, obteve a concessão, perante o Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus para fins de declarar extinta a punibilidade do paciente pelos feitos
anteriores que culminaram no deferimento do livramento condicional, tendo em vista que o Juízo Executório, à época, deixara, com a efetivação de novo encarceramento, de suspender ou revogar o benefício. Contudo, não foi
solto em razão de responder ao feito anteriormente citado.
Após, no feito de nº 0091419-46.2007.8.19.0004 o paciente foi absolvido pelo delito de homicídio, mas condenado pela associação para o tráfico. Em sede de apelação, foi reconhecida a inépcia da denúncia,
extinguindo-se o feito.
O paciente não foi solto, visto que teve nova prisão preventiva decretada nos autos de nº 0001235-05.2011.8.19.0004, que tramitava perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São
Gonçalo. Com relação a tal feito, restou condenado a uma reprimenda de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Em face de tal cenário, e com prisões preventivas decretadas nos feitos de 0025224-64.2016.8.19.0004, 0064086-75.2014.8.19.0004 e 0253799-15.2013.8.19.0001, o paciente ingressou, em 04.05.2015,
no Sistema Penitenciário Federal. Inicialmente, ficou em Mossoró e, após, foi removido para Campo Grande/MS, onde permanece até os dias atuais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2020 333/803