No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. Não basta a afirmação do agravante de ocorrência de feriado estadual, sem comprovação por documento, ainda que não questionada a afirmação ou alegada de imediato a
intempestividade pela parte contrária (AgRg no AgRg no Ag 999.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 922.037/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 5 de maio de 2020.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Divisão de Recursos - DARE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002409-72.2019.4.03.0000
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do
Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de maio de 2020
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021681-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: JORGE PRUDENCIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE PRUDENCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por Jorge Prudencio da Silva contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Decido.
O recurso não comporta admissão, pois intempestivo.
Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 131308773), o recorrente manejou o presente apelo após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário
Eletrônico em 7/8/19 (fl. 357, ID 100388782), considerando-se publicada no dia útil seguinte, e o prazo para interposição do recurso terminou em 29/8/19. A petição, entretanto, foi protocolada somente em 3/9/19 (fl. 358, ID
100388782).
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. Não basta a afirmação do agravante de ocorrência de feriado estadual, sem comprovação por documento, ainda que não questionada a afirmação ou alegada de imediato a
intempestividade pela parte contrária (AgRg no AgRg no Ag 999.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 922.037/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 5 de maio de 2020.
Poder Judiciário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2020 72/2298