O laudo socioeconômico realizado em 30/11/2019 informa que a autora reside com uma filha, Isabela, e uma neta, Raphaella, menores de idade, e uma filha maior de idade, Camilla, e o genro, Alisson, em casa cedida, em bom estado de
conservação, guarnecida de móveis em bom estado de conservação e vários eletrodomésticos. A renda familiar informada é de R$ 7.435,00, sendo R$ 4.725,00, oriundos do labor do genro como conferente na empresa Contorno
Usinagem, R$ 2.100,00, recebidos pela filha Camilla como assistente financeiro, e R$ 700,00, a título de pensão alimentícia para a filha Isabela. Considerando-se que o grupo familiar é composto por 05 pessoas, a renda per capta é de
R$ 1.487,00, superior a ¼ ou a ½ salário mínimo.
Ainda que a autora tenha se mudado para a casa da filha Camilla e do genro Alisson, por não conseguir arcar com o pagamento do aluguel, conforme alega na petição acostada no evento 28 destes autos eletrônicos, o fato é que,
considerando o apurado no curso da instrução processual, não há elementos para se concluir pela sua hipossuficiência.
Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, pois não ficou comprovada a hipossuficiência econômica familiar.
Diante de todo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, e, em conseqüência extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Nada mais.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção
de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento ou a concessão de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez. Em contestação pugna o INSS pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e perícia médica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º
8.213/91). Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o
desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade,
tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para
as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre
convencimento motivado, mas a não adoção das conclusões periciais de índole exclusivamente técnica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIB ILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE AB SOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROB ATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual
não conhecido o apelo da requerente nesta parte. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3
- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis). (...) 11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem
claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 – Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 – Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.(...) 16 – Apelação do requerente
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1605206 – 000697055.2009.4.03.6119, Rel. DESEMB ARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. B ENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria
por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus
requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975,
não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador.
- Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins
sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza
convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal
conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ) De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa na data
do exame. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação dos laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e conclusivos, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais. Não há a necessidade de nova perícia
com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo
pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LAB ORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁB EIS A AB ALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
B ENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora, bem como a produção de prova testemunhal. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença
destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios
capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277956 - 0037020-83.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMB ARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não
desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que
o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer
interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a confiança deste juízo. Ressalte-se que não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos
influenciam negativamente na atividade laboral do segurado. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos
só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002439-98.2019.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6304006847
AUTOR: SHIRLEY DE OLIVEIRA SATIM (SP338540 - BIANCA MITIE DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0002465-96.2019.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6304006846
AUTOR: LUIS LOPES BARBOSA (SP306459 - FABIANA DE SOUZA CULBERT)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
FIM.
0003229-19.2018.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6304008209
AUTOR: REINAN BARROS DA SILVA (SP279363 - MARTA SILVA PAIM)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Vistos em Inspeção.
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação proposta por REINAN BARROS DA SILVA em face do INSS, em que pretende seja computado período especial já reconhecido em ação anterior com trânsito em julgado, e a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo.
Foi produzida prova documental e perícia contábil.
É o breve relatório. Decido.
De início, afasto a alegação do INSS de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de requerimento administrativo por se tratar de pedido de revisão do benefício, de modo que a matéria já passou pelo crivo do INSS no
momento da concessão administrativa, tendo sido apresentado os documentos perante a Autarquia naquela ocasião.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
No mérito.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida nos termos do artigo 201, §7º, inciso I da CF, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
É assegurado, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo
mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo
de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Nos termos do artigo 55, da Lei 8.213/91:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2020 372/1056