Cumpra-se. Int.
São Paulo, 6 de maio de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017436-73.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JOAO CARLOS PIRES DE MORAES, JOAO CARLOS PIRES DE MORAES
Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE INSS, GERENTE EXECUTIVO - GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar originalmente distribuído à 7ª Vara Previdenciária desta 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, impetrada por contra JOÃO CARLOS
PIRES DE MORAES ato coator do GERENTE EXECUTIVO - GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE INSS , objetivando a análise imediata de pedido de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento)
para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, alegando que até a data da propositura da demanda não teria sido examinado pela autarquia federal.
Determinou-se o recolhimento de custas.
Não houve prestação de informações pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal manifestou-se à ID 28894093.
Postergada a apreciação da liminar para após a prestação de informações da autoridade coatora, o D. Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária declarou incompetência daquela vara especializada para analisar
o pedido da parte impetrante, por entender que o impetrante se limita a requerer o cumprimento do prazo legal pela autarquia federal, não se discutindo o mérito administrativo do indeferimento do pedido de benefício
previdenciário.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O suscitado alega que no caso dos autos se discute tão somente o direito da parte impetrante à razoável duração do processo, por deixar o INSS de cumprir os prazos legalmente assinados.
Aduz, ainda, que, conquanto a parte impetrante objetive, com o recurso administrativo, a revisão/concessão do benefício previdenciário, a ação restringe-se a determinar a análise imediata do recurso pela
autoridade coatora, justamente por não cumprir os prazos da Lei n. 9.784/99.
É de se rememorar que as Varas Federais Previdenciárias têm competência para processos que versem sobre benefícios previdenciários, exclusiva nos termos do art. 3º do Provimento nº 228/2002,
observado o art. 1º do Provimento nº 172/99.
No caso em comento, a parte impetrante requer seja determinado o pronunciamento da autarquia federal acerca do seu direito ao benefício previdenciário, como reconhece o requerido na r. decisão de ID
29174675.
Assim, com as devidas vênias, ouso discordar da decisão que declarou incompetência daquela unidade judiciária especializada, proferida pelo M.M. Juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com fulcro nos artigos 66, II c.c. art. 951, ambos do Código de
Processo Civil.
Proceda a Secretaria, à vista do conflito de competência suscitado, à formação do instrumento, encaminhando-o àquela E. Corte com as homenagens deste Juízo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Aguarde-se o julgamento em arquivo sobrestado.
SãO PAULO, 11 de maio de 2020.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5008233-11.2020.4.03.6100
IMPETRANTE: CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO REZENDE TRIBONI - SP130353, NATHALIA RIBEIRO MENDES - SP437215
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
D E S PA C H O
Vistos.
Deverá a parte impetrante justificar a manutenção do interesse de agir, ante a publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 139 de 03 de abril de 2020.
Em caso positivo, deverá especificar os tributos e contribuições a respeito dos quais pretende a suspensão, inclusive quanto a parcelamentos, comprovando, documentalmente, que é contribuinte das exações,
uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída.
A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo
Civil).
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de maio de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 671/1472